TJDF APC - 827238-20080111152298APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANETE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. Aindenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado a partir do pagamento parcial até o efetivo pagamento integral. 2. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor, conforme já registrado, foi permanente e em grau máximo, nos termos do laudo pericial e dos relatórios médicos. 4.Para a fixação, deverá ser utilizada aCarta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais 5. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, e considerando ser em grau máximo, tenho como certo que o valor da indenização deve corresponder a 70% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto. 6. Na esteira de precedentes desta Corte, nos casos em que se pleiteia a complementação do seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da data do pagamento a parcial. 8. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANETE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. Aindenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado a partir do pagamento parcial até o efetivo pagamento integral. 2. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor, conforme já registrado, foi permanente e em grau máximo, nos termos do laudo pericial e dos relatórios médicos. 4.Para a fixação, deverá ser utilizada aCarta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais 5. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, e considerando ser em grau máximo, tenho como certo que o valor da indenização deve corresponder a 70% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto. 6. Na esteira de precedentes desta Corte, nos casos em que se pleiteia a complementação do seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da data do pagamento a parcial. 8. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
24/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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