TJDF APC - 827278-20130310173675APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A COMPLEMENTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSTANTE DA R. SENTENÇA. MANTIDA A SENTENÇA. 1. ABrasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora das Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Apretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. 3. O contrato de participação financeira para aquisição da linha telefônica adquirida em 1988, período em que vigorava o Código Civil de 1916, o qual estipulava em seu artigo 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. 4. Antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu em 11/01/2003, mais da metade do referido prazo prescricional já havia sido ultrapassado, posto que transcorridos cerca de 15 anos, impondo-se, assim, a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, nos exatos termos preconizados pelo art. 2.028 do Código atual.Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. Ajuizada a ação somente no dia 12 de junho de 2013, impossível não considerar como ultrapassado o prazo de 20 anos e, uma vez que as ações foram adquiridas entre 11/1/1993 e 18/3/1994, o prazo seria reduzido pela metade, ou seja, seria de 10 anos o prazo para ajuizamento da ação, e, portanto, também estaria prescrito seu direito, razão pela qual, a pretensão à complementação na subscrição das ações extinguiu em 12/1/2013, de maneira que o ajuizamento da demanda, em 12/6/2013. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para manter o acolhimento da prejudicial de prescrição constante da r. sentença proferida que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A COMPLEMENTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSTANTE DA R. SENTENÇA. MANTIDA A SENTENÇA. 1. ABrasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora das Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Apretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. 3. O contrato de participação financeira para aquisição da linha telefônica adquirida em 1988, período em que vigorava o Código Civil de 1916, o qual estipulava em seu artigo 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. 4. Antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu em 11/01/2003, mais da metade do referido prazo prescricional já havia sido ultrapassado, posto que transcorridos cerca de 15 anos, impondo-se, assim, a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, nos exatos termos preconizados pelo art. 2.028 do Código atual.Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. Ajuizada a ação somente no dia 12 de junho de 2013, impossível não considerar como ultrapassado o prazo de 20 anos e, uma vez que as ações foram adquiridas entre 11/1/1993 e 18/3/1994, o prazo seria reduzido pela metade, ou seja, seria de 10 anos o prazo para ajuizamento da ação, e, portanto, também estaria prescrito seu direito, razão pela qual, a pretensão à complementação na subscrição das ações extinguiu em 12/1/2013, de maneira que o ajuizamento da demanda, em 12/6/2013. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para manter o acolhimento da prejudicial de prescrição constante da r. sentença proferida que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
29/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão