TJDF APC - 827282-20110111997469APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS.I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO COM O LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES CONTRATANTES. CONDIÇÕES DE ENTREGA DO BEM. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CULPA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DA APELANTE. CAUSA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL SEM EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM SUA CLÁUSULA QUINTA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE UM POR CENTO DO VALOR DO IMÓVEL AO MÊS DE ATRASO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 458, INCISO II, DO CPC. ART. 93, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 159, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 330, INCISO I, 333 E 339, DO CPC. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DOS AUTORES. MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO), ACRESCIDOS DE 1% (UM POR CENTO) DE JUROS MORATÓRIOS AO MÊS, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 4.2. E ART. 393 E 394, DO CÓDIGO CIVIL. RESSALTOU QUE A MULTA MORATÓRIA NÃO TEM CARÁTER COMPENSATÓRIO E PODE ESTAR PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL, CONFORME CLÁUSULA 5ª, PARÁGRAFO 4º, DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. ART. 402, DO CÓDIGO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. IMPORTE DECORRENTE DO QUE DEIXARAM OS AUTORES DE AUFERIR COMO O ALUGUEL DO IMÓVEL NO PRAZO DE 16 (DEZESSEIS) MESES. DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ. VALORES NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COBRADO PELA REQUERIDA NO MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR DO SALDO DEVEDOR. FALTA DE PROVAS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 4. Descabe a alegação de que não tem culpa pelo atraso da entrega de unidade imobiliária objeto do contrato firmado entre as partes, pois o contrato firmado entre as partes para a entrega do imóvel, podendo ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias úteis, salvo caso fortuito ou força maior, onde tal prazo poderá ser suspenso e a tolerância ser automaticamente dilatada, o que ocorreu em razão, consubstanciada na escassez de mão-de-obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, em especial no Distrito Federal, eterno canteiro de obras públicas e particulares, de inércia e inexistência de culpa da ré/apelante pelo atraso na entrega das obras. 5. É cabível a cumulação da multa contratual com lucros cessantes, bem como com cláusula penal moratória. Observe-se que a cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos, é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para reformar a r. sentença recorrida no sentido de condenar a ré ao pagamento de multa moratória, no percentual de 2% (dois por cento) do valor do imóvel, acrescidos de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, até a efetiva data da entrega do imóvel, que ocorreu em 3.8.2011; condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), eis que não há qualquer incompatibilidade de cumulação das condenações entre os institutos (multa moratória e lucros cessantes) e manter a r. sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS.I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO COM O LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES CONTRATANTES. CONDIÇÕES DE ENTREGA DO BEM. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CULPA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DA APELANTE. CAUSA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL SEM EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM SUA CLÁUSULA QUINTA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE UM POR CENTO DO VALOR DO IMÓVEL AO MÊS DE ATRASO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 458, INCISO II, DO CPC. ART. 93, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 159, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 330, INCISO I, 333 E 339, DO CPC. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DOS AUTORES. MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO), ACRESCIDOS DE 1% (UM POR CENTO) DE JUROS MORATÓRIOS AO MÊS, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 4.2. E ART. 393 E 394, DO CÓDIGO CIVIL. RESSALTOU QUE A MULTA MORATÓRIA NÃO TEM CARÁTER COMPENSATÓRIO E PODE ESTAR PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL, CONFORME CLÁUSULA 5ª, PARÁGRAFO 4º, DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. ART. 402, DO CÓDIGO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. IMPORTE DECORRENTE DO QUE DEIXARAM OS AUTORES DE AUFERIR COMO O ALUGUEL DO IMÓVEL NO PRAZO DE 16 (DEZESSEIS) MESES. DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ. VALORES NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COBRADO PELA REQUERIDA NO MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR DO SALDO DEVEDOR. FALTA DE PROVAS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 4. Descabe a alegação de que não tem culpa pelo atraso da entrega de unidade imobiliária objeto do contrato firmado entre as partes, pois o contrato firmado entre as partes para a entrega do imóvel, podendo ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias úteis, salvo caso fortuito ou força maior, onde tal prazo poderá ser suspenso e a tolerância ser automaticamente dilatada, o que ocorreu em razão, consubstanciada na escassez de mão-de-obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, em especial no Distrito Federal, eterno canteiro de obras públicas e particulares, de inércia e inexistência de culpa da ré/apelante pelo atraso na entrega das obras. 5. É cabível a cumulação da multa contratual com lucros cessantes, bem como com cláusula penal moratória. Observe-se que a cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos, é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para reformar a r. sentença recorrida no sentido de condenar a ré ao pagamento de multa moratória, no percentual de 2% (dois por cento) do valor do imóvel, acrescidos de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, até a efetiva data da entrega do imóvel, que ocorreu em 3.8.2011; condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), eis que não há qualquer incompatibilidade de cumulação das condenações entre os institutos (multa moratória e lucros cessantes) e manter a r. sentença recorrida nos demais termos.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
29/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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