TJDF APC - 827288-20130111224150APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DAS RÉS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVADA RECORRENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. MÉRITO DO RECURSO DAS RÉS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. MORA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO AUTOR/APELADO. OBRA FÍSICA CONCLUÍDA DESDE OUTUBRO DE 2012. HABITE-SE EXPEDIDO EM JULHO DE 2013. VÁRIAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ENTREGUES AOS ADQUIRENTES, ONDE A UNIDADE DA PARTE APELADA. NÃO PAGAMENTO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 421, 422, 187 E 884, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DOS LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUÉIS. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. I - RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NOS TERMOS DO ART. 722, DO CC/02. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR PARA CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESSARCIR O INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. É o caso de aplicação da teoria da asserção, pela qual, de acordo com as condições da ação realizada sobre a petição inicial, sendo certo que foi a ré quem cobrou do autor/apelante os valores pagos, inclusive a título de sinal (arras), tendo, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar suscitada em Contestação pela ré e em sede recursal. Rejeitada. Precedentes. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3.Já decidiu o STJ que o cabe registrar que pagamento da comissão compete ao comitente. Tal constatação também pode ser extraída da análise dos dispositivos legais que cuidam da matéria (artigos 693/709 e 722/729 do Código Civil). 4. O CDC permitiu a retenção de valores pagos em contratos como o que se verifica nos autos, já que vedou apenas a permanência de cláusula autorizando sua perda integral. Logo, se é vedada a perda total, a contrario sensu, é permitida a perda parcial. Ora, se o consumidor não comprova que o motivo da resolução contratual é de inteira responsabilidade do fornecedor ou integralmente estranho à sua vontade, revela-se lícita a retenção de valores com vistas à recomposição dos custos oriundos da disponibilização dos produtos e dos serviços a ele próprio, consumidor. 5. Os efeitos da cláusula em questão devem ser mitigados, pois a retenção deve incidir sobre o que foi pago, e não sobre o preço integral do contrato, pois o valor resultante da incidência da cláusula penal não pode sobrepor-se ao valor da obrigação principal, à luz do art. 412 do Código Civil, aplicável à espécie por força do art. 7º do CDC . 6. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 8.078/90, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 7. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 8. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 9. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 10. Como é o caso de julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do recurso do autor, por ser indevida a comissão de corretagem, para devolução ao autor/recorrente, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, é o caso de CONDENAR a ré/recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, do CPC. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. REJEITADA. Negado provimento ao recurso das rés. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTORpara manter a sentença recorrida nos seus termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DAS RÉS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVADA RECORRENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. MÉRITO DO RECURSO DAS RÉS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. MORA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO AUTOR/APELADO. OBRA FÍSICA CONCLUÍDA DESDE OUTUBRO DE 2012. HABITE-SE EXPEDIDO EM JULHO DE 2013. VÁRIAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ENTREGUES AOS ADQUIRENTES, ONDE A UNIDADE DA PARTE APELADA. NÃO PAGAMENTO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 421, 422, 187 E 884, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DOS LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUÉIS. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. I - RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NOS TERMOS DO ART. 722, DO CC/02. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR PARA CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESSARCIR O INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. É o caso de aplicação da teoria da asserção, pela qual, de acordo com as condições da ação realizada sobre a petição inicial, sendo certo que foi a ré quem cobrou do autor/apelante os valores pagos, inclusive a título de sinal (arras), tendo, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar suscitada em Contestação pela ré e em sede recursal. Rejeitada. Precedentes. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3.Já decidiu o STJ que o cabe registrar que pagamento da comissão compete ao comitente. Tal constatação também pode ser extraída da análise dos dispositivos legais que cuidam da matéria (artigos 693/709 e 722/729 do Código Civil). 4. O CDC permitiu a retenção de valores pagos em contratos como o que se verifica nos autos, já que vedou apenas a permanência de cláusula autorizando sua perda integral. Logo, se é vedada a perda total, a contrario sensu, é permitida a perda parcial. Ora, se o consumidor não comprova que o motivo da resolução contratual é de inteira responsabilidade do fornecedor ou integralmente estranho à sua vontade, revela-se lícita a retenção de valores com vistas à recomposição dos custos oriundos da disponibilização dos produtos e dos serviços a ele próprio, consumidor. 5. Os efeitos da cláusula em questão devem ser mitigados, pois a retenção deve incidir sobre o que foi pago, e não sobre o preço integral do contrato, pois o valor resultante da incidência da cláusula penal não pode sobrepor-se ao valor da obrigação principal, à luz do art. 412 do Código Civil, aplicável à espécie por força do art. 7º do CDC . 6. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 8.078/90, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 7. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 8. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 9. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 10. Como é o caso de julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do recurso do autor, por ser indevida a comissão de corretagem, para devolução ao autor/recorrente, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, é o caso de CONDENAR a ré/recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, do CPC. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. REJEITADA. Negado provimento ao recurso das rés. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTORpara manter a sentença recorrida nos seus termos.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
29/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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