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Jurisprudência


TJDF APC - 827289-20070110164428APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE. ERRO NA LEITURA DO HIDRÔMETRO. DÉBITO AUTOMÁTICO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA APELAÇÃO. CPC, ART. 514. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CPC, ART. 523, § 1º. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVIABILIDADE. CDC, ART. 88. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEBITADA IRREGULARMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação, por inépcia, se a peça recursal encontra-se revestida dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 2. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece do agravo retido quando a parte (in casu, a litisdenunciada) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte ré, preclusas as matérias ali tratadas. 3.Cuidando-se de relação jurídica de natureza consumerista, incabível o pedido de denunciação à lide, sendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma (CDC, arts. 13, parágrafo único, e 88). 4.Aresponsabilidade civil da CAESB, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora da atividade de fornecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário no Distrito Federal, é de natureza objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 37, § 6º, da CF, e 43, 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 5.No particular, sobressai evidente a existência de defeito no serviço disponibilizado pela CAESB, referente ao ato de debitar na conta corrente do consumidor fatura com valor bem superior ao efetivamente devido, em razão de equívoco na leitura do hidrômetro, peculiaridade esta que ensejou a devolução de dois cheques, com o consequente pagamento de multa, devendo ser responsabilizada pelos danos a ele ocasionados. 6.Ante a cobrança indevida, cabível a repetição do indébito na forma simples, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 7.1.No caso concreto, odano moral se encontra presente, haja vista que a devolução do cheque, motivada por conduta ilícita da CAESB, ensejou a quebra de confiança entre o consumidor e a parte destinatária do pagamento constante da cártula, diante da falta de saldo suficiente na conta corrente respectiva em razão do desconto irregular e vultoso realizado por aquela. 7.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse panorama, escorreito o valor fixado em 1º grau, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 8. Inépcia do apelo rejeitada; recurso conhecido; agravo retido não conhecido; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 29/10/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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