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Jurisprudência


TJDF APC - 827487-20120110093668APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. PENSIONAMENTO MENSAL DESTINADO AOS FILHOS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À VÍTIMA. ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDOS. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Concessionária de serviço público de transporte está sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus prepostos causam a terceiros, independentemente da averiguação de culpa. 2. A prova testemunhal colhida em juízo alinha-se com o laudo de exame em local de acidente de tráfego (fls. 37-53) no sentido de que a vítima não agiu de modo a contribuir para a consecução do fatídico evento. 3. O arbitramento do valor compensatório dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame, na situação fática em exame, de modo que seja atendida a função compensatória e a punitivo-pedagógica da fixação da reparação pela violação perpetrada. 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, incidirão juros de mora desde a data do evento danoso sobre o valor indenizatório de danos morais, em consonância com o Enunciado Sumular 54 daquela Corte. 5. Uma vez delineado o nexo causal entre a conduta do condutor do ônibus e a morte da mãe, a empresa ré deve responder pelo pensionamento mensal em benefício dos filhos menores de idade, que com ela guardavam relação de dependência, na proporção de 2/3 (dois terços) dos rendimentos regularmente auferidos pela vítima. 6. Eventual recebimento de benefício previdenciário pelos familiares da pessoa vitimada não afasta a possibilidade de fixação de pensão em virtude da responsabilidade civil da empresa ré pelos danos decorrentes do evento fatal. Enquanto o benefício previdenciário resulta da qualidade de segurado da vítima ao INSS, a pensão mensal consubstancia a responsabilização civil pelos danos materiais resultantes do ato ilícito cometido. 7. Pelas regras de experiência comum, presume-se que os descendentes da genitora vitimada ainda seriam economicamente dependentes dela, caso ainda fosse viva, até a idade de 25 (vinte e cinco) anos, a partir de quando se supõe a formação estudantil dos filhos e o ingresso no mercado de trabalho. 8. São matérias passíveis de apreciação e julgamento pelo tribunal ad quem apenas aquelas efetivamente suscitadas e discutidas na origem, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 9. Não ficou suficientemente traçado o nexo causal entre o fatídico acontecimento e os alegados danos emergentes, não bastando para tanto a prova dos dispêndios efetuados com tratamento psicopedagógico e com aulas particulares. 10. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser composta pelo valor indenizatório dos danos morais e dos danos materiais, estes últimos considerados, para fins de incidência da verba honorária, como as parcelas de pensão vencidas e acrescidas de outras doze prestações vincendas. 11. Em conformidade com o art. 21 da Lei Adjetiva Civil e com o Verbete Sumular 306 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser compensados na hipótese de existir sucumbência recíproca. 12. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. 13. Apelação dos autores parcialmente conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Data da Publicação : 28/10/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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