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Jurisprudência


TJDF APC - 827581-20140111183980APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO OMISSIVO ATACADO. GERMINAÇÃO DA PRETERIÇÃO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para os titulares, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejando que, emergindo o direito invocado do ato que preterira policiais militares na progressão na carreira sob os critérios legalmente pautados, o termo inicial da prescrição é a data em que irradiara seus efeitos. 2. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de nulidade, ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de ato de ressarcimento de preterição de militar, é delimitado pela data em que fora editado o ato, ou se constatara a omissão que redundara na preterição em benefício dos paradigmas aos quais assegurara progressão na carreira. 3. A preterição do militar na carreira através de ato editado pelo comando da corporação, ou omissão a ela imputada, traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao restabelecimento da progressão na carreira de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 4. Violado o direito na data em que fora, ou deveria ser, editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 6. A parte vencida, em subserviência aos princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26), deve sujeitar-se à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, porquanto fora o protagonista da invocação da prestação jurisdicional, não podendo ficar infenso aos efeitos que a improcedência da pretensão manifestada irradia. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 29/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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