TJDF APC - 827594-20130110925054APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CHEQUE. APRESENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO PELO SACADO. MORA DA EMITENTE. PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELO CREDOR. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DA PRÓPRIA DEVEDORA. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. ENDOSSO-MANDATO. EMPRESA DE COBRANÇA. PROTESTO. ATO REALIZADO EM NOME E POR CONTA DA CESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. 1. O endosso-mandato não tem o efeito de transmitir a titularidade do título ou do crédito que estampa, cingindo-se a conferir ao mandatário poderes para, agindo em nome e por conta e risco do emitente, cobrá-lo, podendo, no desempenho do múnus, praticar todos os atos originários da relação cambiária, inclusive levar a protesto a cambial, apreensão que implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da endossatária-mandatária para responder à pretensão indenizatória aviada pela sacada com lastro na demora havida na baixa do protesto levado a efeito em seu desfavor de forma legítima. 2. Qualificada a mora do emitente traduzida na devolução da cártula pelo banco sacado sob o prisma da ausência de fundos depositados sob sua guarda, o protesto do cheque legitimamente emitido qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo beneficiário da ordem de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito. 3. Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento, do título e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação ao credor e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado (Lei nº 9.492/97, ART. 26). 4. Estando o encargo de promover a eliminação do protesto afetado ao próprio obrigado e atingido pelo ato, inexiste suporte apto a ensejar a transferência desse ônus para o credor e, sob esse prisma, se qualificar a demora na elisão do registro como abuso de direito e fato apto a ensejar a qualificação do dano moral por continuar o protestado afetado pelos efeitos inerentes ao ato cartório após quitar a obrigação que o ensejara. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CHEQUE. APRESENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO PELO SACADO. MORA DA EMITENTE. PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELO CREDOR. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DA PRÓPRIA DEVEDORA. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. ENDOSSO-MANDATO. EMPRESA DE COBRANÇA. PROTESTO. ATO REALIZADO EM NOME E POR CONTA DA CESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. 1. O endosso-mandato não tem o efeito de transmitir a titularidade do título ou do crédito que estampa, cingindo-se a conferir ao mandatário poderes para, agindo em nome e por conta e risco do emitente, cobrá-lo, podendo, no desempenho do múnus, praticar todos os atos originários da relação cambiária, inclusive levar a protesto a cambial, apreensão que implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da endossatária-mandatária para responder à pretensão indenizatória aviada pela sacada com lastro na demora havida na baixa do protesto levado a efeito em seu desfavor de forma legítima. 2. Qualificada a mora do emitente traduzida na devolução da cártula pelo banco sacado sob o prisma da ausência de fundos depositados sob sua guarda, o protesto do cheque legitimamente emitido qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo beneficiário da ordem de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito. 3. Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento, do título e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação ao credor e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado (Lei nº 9.492/97, ART. 26). 4. Estando o encargo de promover a eliminação do protesto afetado ao próprio obrigado e atingido pelo ato, inexiste suporte apto a ensejar a transferência desse ônus para o credor e, sob esse prisma, se qualificar a demora na elisão do registro como abuso de direito e fato apto a ensejar a qualificação do dano moral por continuar o protestado afetado pelos efeitos inerentes ao ato cartório após quitar a obrigação que o ensejara. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
28/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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