TJDF APC - 827618-20140110252519APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. TÍTULOS. ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIA. EXCEÇÕES PESSOAIS ATINADAS COM O DESTINATÁRIO ORIGINAL. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULOS. HIGIDEZ. PRESERVAÇÃO. AGIOTAGEM. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA EMITENTE. ENDOSSATÁRIA. AGIOTAGEM. PROVA. ÔNUS DA EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. ENDOSSATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXPRESSÃO DO ATRIBUTO QUE OSTENTARA O TÍTULO. EMITENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESAS INDIRETAS CARENTES DE SUSTENTAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Assegurada oportunidade para a manifestação de interesse na produção de provas e individualização das provas almejadas, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial enseja o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que, ao se deparar com provimento desfavorável aos seus interesses, avente cerceamento de defesa, notadamente quando a prova que reclamara é inteiramente inservível e dispensável por não se afigurar apta a agregar qualquer elemento de convicção passível de subsidiar a elucidação da controvérsia por resplandecerem os fatos incontroversos, dependendo de simples emolduração ao tratamento que legalmente lhes é dispensado. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 5. A emitente do cheque prescrito, guardando inexorável vinculação com a obrigação que espelha, está revestida de legitimação para ocupar a angularidade passiva da pretensão injuntiva dele derivada e que tem como objeto a realização da obrigação que retrata, e, outrossim, a endossatária, como destinatária final ativa da obrigação nele retratada, de sua parte, ostenta inexorável legitimação para perseguir o crédito que representa, determinando que seja reconhecida a legitimidade da emitente e da endossatária para comporem as angularidades processuais da pretensão injuntiva aparelhada pelo título prescrito. 6. O cheque prescrito consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva, pois retrata a assunção de solver o débito nele retratado (STJ, Súmula 299), e o detentor do título, ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, está desobrigado de declinar a origem do débito que estampa, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada na cártula não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao emitente. 7. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 8. Aventando a emitente do cheque prescrito que solvera a obrigação nele espelhada ou que carecia de origem legítima, o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira resta consolidado em suas mãos por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do ventilado a rejeição dos embargos que interpusera e na convolação da cártula em título executivo judicial como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 9. Apelo conhecido. Preliminares rejeitadas. Desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. TÍTULOS. ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIA. EXCEÇÕES PESSOAIS ATINADAS COM O DESTINATÁRIO ORIGINAL. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULOS. HIGIDEZ. PRESERVAÇÃO. AGIOTAGEM. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA EMITENTE. ENDOSSATÁRIA. AGIOTAGEM. PROVA. ÔNUS DA EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. ENDOSSATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXPRESSÃO DO ATRIBUTO QUE OSTENTARA O TÍTULO. EMITENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESAS INDIRETAS CARENTES DE SUSTENTAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Assegurada oportunidade para a manifestação de interesse na produção de provas e individualização das provas almejadas, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial enseja o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que, ao se deparar com provimento desfavorável aos seus interesses, avente cerceamento de defesa, notadamente quando a prova que reclamara é inteiramente inservível e dispensável por não se afigurar apta a agregar qualquer elemento de convicção passível de subsidiar a elucidação da controvérsia por resplandecerem os fatos incontroversos, dependendo de simples emolduração ao tratamento que legalmente lhes é dispensado. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 5. A emitente do cheque prescrito, guardando inexorável vinculação com a obrigação que espelha, está revestida de legitimação para ocupar a angularidade passiva da pretensão injuntiva dele derivada e que tem como objeto a realização da obrigação que retrata, e, outrossim, a endossatária, como destinatária final ativa da obrigação nele retratada, de sua parte, ostenta inexorável legitimação para perseguir o crédito que representa, determinando que seja reconhecida a legitimidade da emitente e da endossatária para comporem as angularidades processuais da pretensão injuntiva aparelhada pelo título prescrito. 6. O cheque prescrito consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva, pois retrata a assunção de solver o débito nele retratado (STJ, Súmula 299), e o detentor do título, ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, está desobrigado de declinar a origem do débito que estampa, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada na cártula não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao emitente. 7. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 8. Aventando a emitente do cheque prescrito que solvera a obrigação nele espelhada ou que carecia de origem legítima, o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira resta consolidado em suas mãos por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do ventilado a rejeição dos embargos que interpusera e na convolação da cártula em título executivo judicial como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 9. Apelo conhecido. Preliminares rejeitadas. Desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
28/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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