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Jurisprudência


TJDF APC - 827634-20120110062277APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. COMBATENTE. APROVAÇÃO NAS FASES ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA. TESTEMUNHAS. OITIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. À Defensoria Pública, como forma de ser resguardado o pleno exercício do múnus que lhe está debitado, assiste a prerrogativa de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais (LAJ, art. 5º, § 5º), donde, sendo intimada exclusivamente pelo órgão oficial acerca da decisão que indeferira a incursão probatória que postulara na defesa dos direitos da parte que patrocina, não se aperfeiçoara a preclusão recobrindo a matéria, legitimando que renove a arguição sob a forma de preliminar de cerceamento de defesa em sede de apelação, quando traduz a primeira oportunidade que tivera de se manifestar após ter vista pessoal do processo. 2. Sobejando incontroversos os fatos dos quais derivam a preensão formulada pelo candidato almejando invalidar os atos que resultaram na sua eliminação do concurso por ter sido reputada não habilitada sob os critérios de avalição universalmente utilizados pela banca examinadora e endereçados a todos os demais concorrentes, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal, pois volvido a realizar o objetivo teleológico do processo sob a moldura do devido processo legal, que não compactua com a realização de diligências inservíveis para o fomento de quaisquer subsídios aptos a auxiliarem a resolução do litígio. 3. Qualquer concorrente inscrito em concurso público deve ser avaliado de conformidade com os critérios universais de avaliação estabelecidos pela banca examinadora e sob os mesmos parâmetros avaliativos usados e destinados a todos os candidatos, e não de forma particularizada, o que resulta na constatação de que, em sede de ação que tem como objeto infirmar a eliminação do concorrente na fase de avaliação psicológica, afigura-se inviável a submissão do eliminado a exame pericial destinado a apurar sua aptidão para o exercício do cargo almejado, tornando legítima e legal o indeferimento da dilação probatória que reclamara com aquele desiderato. 4. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de praça bombeiro militar combatente da Polícia Militar do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por não ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido. 5. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em homenagem aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 6. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação psicológica de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Maioria.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 30/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO