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Jurisprudência


TJDF APC - 827708-20120910206199APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU LEGÍTIMA POSSE DE DIREITOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A parte autora tem a obrigação de comprovar que a parte que consta como cedente no contrato de cessão de direitos era, efetivamente, a proprietária ou legítima possuidora dos direitos relativos ao imóvel pleiteado na lide. 2. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbido de seu ônus, não se mostra possível reconhecer o direito vindicado. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 29/10/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS