TJDF APC - 827808-20080111251149APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DA PERSONALIDADE. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO. 1. Se a obrigação pretendida por meio do ajuizamento da demanda está calcada na relação jurídica preexistente havida entre a coletividade e a prestadora direta dos serviços de transporte público, revela-se desnecessária a inserção do Distrito Federal ou do DFTRANS no polo passivo da demanda, pois, sendo obrigação pessoal, à permissionária incumbe dar-lhe cumprimento. 2. As pessoas jurídicas de direito privado permissionárias do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários, e, nessa condição, a prestadora de serviço possui o dever de prestar um serviço adequado, o qual perpassa pela preservação da incolumidade do passageiro, como é próprio de todo contrato de transporte, devendo destinar-se, também, à preservação da dignidade do cidadão. 3. A prestação de um serviço público, ainda que materializada por meio de permissão, não pode se confundir com a mera exploração de atividade econômica em sentido estrito, devendo, dessa forma, atentar-se aos primados próprios de uma atividade realizadora do interesse público, sendo ilegítima a suspensão abrupta dos serviços de transporte público. 4. Em sede de responsabilidade por fato do serviço, não se perquire acerca da existência de culpa por parte da prestadora do serviço (responsabilidade objetiva - art. 14, caput, do CDC), sendo, nessa linha, suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, competindo à prestadora do serviço, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço (inversão do ônus ope legis). 5. Não demonstrada a ocorrência da excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva dos consumidores, e porque preservado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano causado, revela-se formado o dever sucessivo de compensação dos danos ocasionados pelo prestador de serviço. 6. O termo a quo de incidência das astreintes arbitradas em sede de antecipação de tutela e confirmadas no provimento final é a data da efetiva intimação pessoal da parte obrigada. 7. Os danos decorrentes da suspensão indevida dos serviços de transporte a uma coletividade específica adentram na esfera dos direitos da personalidade da coletividade, tendo em conta a aflição e a perturbação considerável de que foi vítima, não podendo, de modo algum, ser reduzido o evento a um incidente ou a um mero dissabor. 8. Os danos decorrentes da suspensão dos serviços de transporte adentram na esfera dos direitos da personalidade da coletividade, tendo em conta a aflição e a perturbação considerável de que foi vítima, não podendo, de modo algum, ser reduzido o evento a um incidente ou a um mero dissabor. 9. Em que pese a composição dos danos morais não encontre critérios objetivos para retratar a quantia devida, elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor podem auxiliar o julgador nessa tarefa de mensuração da indenização. 10.Agravo retido da ré conhecido e não provido. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelo do autor conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DA PERSONALIDADE. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO. 1. Se a obrigação pretendida por meio do ajuizamento da demanda está calcada na relação jurídica preexistente havida entre a coletividade e a prestadora direta dos serviços de transporte público, revela-se desnecessária a inserção do Distrito Federal ou do DFTRANS no polo passivo da demanda, pois, sendo obrigação pessoal, à permissionária incumbe dar-lhe cumprimento. 2. As pessoas jurídicas de direito privado permissionárias do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários, e, nessa condição, a prestadora de serviço possui o dever de prestar um serviço adequado, o qual perpassa pela preservação da incolumidade do passageiro, como é próprio de todo contrato de transporte, devendo destinar-se, também, à preservação da dignidade do cidadão. 3. A prestação de um serviço público, ainda que materializada por meio de permissão, não pode se confundir com a mera exploração de atividade econômica em sentido estrito, devendo, dessa forma, atentar-se aos primados próprios de uma atividade realizadora do interesse público, sendo ilegítima a suspensão abrupta dos serviços de transporte público. 4. Em sede de responsabilidade por fato do serviço, não se perquire acerca da existência de culpa por parte da prestadora do serviço (responsabilidade objetiva - art. 14, caput, do CDC), sendo, nessa linha, suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, competindo à prestadora do serviço, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço (inversão do ônus ope legis). 5. Não demonstrada a ocorrência da excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva dos consumidores, e porque preservado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano causado, revela-se formado o dever sucessivo de compensação dos danos ocasionados pelo prestador de serviço. 6. O termo a quo de incidência das astreintes arbitradas em sede de antecipação de tutela e confirmadas no provimento final é a data da efetiva intimação pessoal da parte obrigada. 7. Os danos decorrentes da suspensão indevida dos serviços de transporte a uma coletividade específica adentram na esfera dos direitos da personalidade da coletividade, tendo em conta a aflição e a perturbação considerável de que foi vítima, não podendo, de modo algum, ser reduzido o evento a um incidente ou a um mero dissabor. 8. Os danos decorrentes da suspensão dos serviços de transporte adentram na esfera dos direitos da personalidade da coletividade, tendo em conta a aflição e a perturbação considerável de que foi vítima, não podendo, de modo algum, ser reduzido o evento a um incidente ou a um mero dissabor. 9. Em que pese a composição dos danos morais não encontre critérios objetivos para retratar a quantia devida, elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor podem auxiliar o julgador nessa tarefa de mensuração da indenização. 10.Agravo retido da ré conhecido e não provido. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelo do autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
31/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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