main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 828094-20140110656413APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVOS RETIDOS. PRODUÇÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA COMERCIAL E DE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MENSAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DUPLA CONDENAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA EM QUE DEPOSITADO O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, se mostra legítimo o indeferimento da prova requerida pela parte e do pedido de adiamento da audiência, especialmente considerando-se que o documento que se pretendia apresentar nessa ocasião fora juntado aos autos. Agravos retidos conhecidos e não providos. 2. Enquadrando-se as rés no conceito de fornecedoras e a autora no conceito de consumidora, há a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por tal diploma legal, não há que se falar em ilegitimidade passiva de sociedade comercial que contrata serviços de transporte terceirizados de empresa diversa, havendo, ademais, responsabilidade solidária e objetiva de ambas, por força dos artigos 3°, 14, 17, 25, § 1° e 29, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3. Não se revela incerta ou condicional sentença que, em relação aos danos materiais, decorrentes de tratamento médico destinado ao tratamento da autora, determina que o montante, apurado em liquidação, se limite ao teto de 10 (dez) salários mínimos mensais. 4. A cidente automobilístico, envolvendo vítima em tenra idade, que, em decorrência, restou tetraplégica e teve anuladas suas funções cognitivas, gera evidente violação aos direitos da personalidade da vítima, cabendo ao autor do ato ilícito o dever de compensar o abalo moral sofrido. 5. A impossibilidade de uma criança voltar a ter uma vida normal e corrente, por conta de graves seqüelas, torna evidente a grande dor e frustração sofridas, ainda que a vítima, em seu atual estado médico, sequer possa compreender ou expressar a grandeza de tais dissabores. Resta, portanto, configurado, o dano moral. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, servindo como forma de compensação pelo dano sofrido, bem como de inibição quanto à prática de novas condutas deste jaez. Observados tais parâmetros, não há que se falar em redução do montante arbitrado. 7. A condenação da litisdenunciada a ressarcir a ré pelos valores a que foi condenada, inclusive em relação aos honorários advocatícios, não importa dupla condenação ao pagamento de tal verba. 8. Sendo totalmente incapaz a vítima, estando inclusive impossibilitada de se manifestar por qualquer meio, é cabível condicionar a movimentação da conta em que será depositado o valor devido a título de danos morais à prévia autorização judicial. 9. Apelação da litisdenunciada conhecida em parte, apelações da ré e do Ministério Público integralmente conhecidas, agravos retidos da ré conhecidos e não providos e, no mérito, não providas as apelações da rés e integralmente provida a do Ministério Público.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 31/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão