TJDF APC - 828512-20140910001159APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NEGATIVA GENÉRICA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO E EXIGÊNCIA DE EXAMES DESNECESSÁRIOS. EQUIVALÊNCIA À RECUSA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 1. No procedimento comum, a resposta do réu é jungida aos princípios da eventualidade, além do ônus de impugnação especificada dos atos, previsto no art. 302, primeira parte, do CPC: cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. 2. Sendo o fundamento de defesa a ausência de negativa não basta, para cumprimento do disposto no referido art. 302 do CPC, afirmar que esta inexistiu e que a cobertura foi mantida íntegra, por todo o período. E isto quando existem elementos de prova que demonstram a demora exagerada na autorização dos procedimentos, além da exigência de exames clínicos desnecessários. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 5. Na espécie, deve ser reconhecida que a demora na autorização do tratamento e as exigências de exames desnecessários são equiparáveis à própria recusa de cobertura, configurando ato ilícito, pela via do abuso do direito (art. 187 do CC). 6. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que a recursa ou demora desmensurada, do plano de saúde, implica em dano moral in re ipsa. 7. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), módico se considerados os limites da lesão. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NEGATIVA GENÉRICA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO E EXIGÊNCIA DE EXAMES DESNECESSÁRIOS. EQUIVALÊNCIA À RECUSA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 1. No procedimento comum, a resposta do réu é jungida aos princípios da eventualidade, além do ônus de impugnação especificada dos atos, previsto no art. 302, primeira parte, do CPC: cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. 2. Sendo o fundamento de defesa a ausência de negativa não basta, para cumprimento do disposto no referido art. 302 do CPC, afirmar que esta inexistiu e que a cobertura foi mantida íntegra, por todo o período. E isto quando existem elementos de prova que demonstram a demora exagerada na autorização dos procedimentos, além da exigência de exames clínicos desnecessários. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 5. Na espécie, deve ser reconhecida que a demora na autorização do tratamento e as exigências de exames desnecessários são equiparáveis à própria recusa de cobertura, configurando ato ilícito, pela via do abuso do direito (art. 187 do CC). 6. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que a recursa ou demora desmensurada, do plano de saúde, implica em dano moral in re ipsa. 7. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), módico se considerados os limites da lesão. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
06/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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