TJDF APC - 828519-20110111744064APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Ante a ausência de impugnação recursal de um dos réus, e considerando a revelia do outro, motivo pelo qual, diante da não constituição de advogado nos autos, os prazos em relação a este correm independentemente de intimação (CPC, art. 322), não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva incidente no particular, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC, bem assim sobre a caracterização dos danos morais, tendo em vista a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito após o prazo prescricional de cobrança de dívida aposta em cheque. 2.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2.1. No particular, é de se observar que, em virtude da restrição, o consumidor não comprovou qualquer acontecimento extraordinário capaz de justificar a majoração do quantum estabelecido em 1º grau. 2.2.Sob esse panorama, justifica-se a manutenção do valor dos danos morais, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 3.Tendo em vista que o arbitramento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na espécie, levou em consideração as distintas relações jurídicas existentes - uma entre o autor e o réu SERASA S.A. (sucumbência do autor) e a outra em relação ao autor e a ré ARLI ORGANIZAÇÕES E COBRANÇAS LTDA. (sucumbência da ré), não há falar em modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3.1.Assim, é de se manter hígida a r. sentença que determinou o rateio das custas processuais entre o autor e a ré ARLI ORGANIZAÇÕES E COBRANÇAS LTDA. pela metade, além de condená-los, de forma independente e de acordo com a derrota experimentada em cada relação jurídica, ao pagamento da verba honorária do patrono da parte contrária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Ante a ausência de impugnação recursal de um dos réus, e considerando a revelia do outro, motivo pelo qual, diante da não constituição de advogado nos autos, os prazos em relação a este correm independentemente de intimação (CPC, art. 322), não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva incidente no particular, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC, bem assim sobre a caracterização dos danos morais, tendo em vista a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito após o prazo prescricional de cobrança de dívida aposta em cheque. 2.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2.1. No particular, é de se observar que, em virtude da restrição, o consumidor não comprovou qualquer acontecimento extraordinário capaz de justificar a majoração do quantum estabelecido em 1º grau. 2.2.Sob esse panorama, justifica-se a manutenção do valor dos danos morais, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 3.Tendo em vista que o arbitramento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na espécie, levou em consideração as distintas relações jurídicas existentes - uma entre o autor e o réu SERASA S.A. (sucumbência do autor) e a outra em relação ao autor e a ré ARLI ORGANIZAÇÕES E COBRANÇAS LTDA. (sucumbência da ré), não há falar em modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3.1.Assim, é de se manter hígida a r. sentença que determinou o rateio das custas processuais entre o autor e a ré ARLI ORGANIZAÇÕES E COBRANÇAS LTDA. pela metade, além de condená-los, de forma independente e de acordo com a derrota experimentada em cada relação jurídica, ao pagamento da verba honorária do patrono da parte contrária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
06/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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