TJDF APC - 828520-20090111792204APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO A PARTIR DA 10ª PRESTAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. DEMOLIÇÃO MANU MILITARI DA BENFEITORIA ERIGIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E AOS DEVERES ANEXOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa promitente vendedora ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre a falha do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade só poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2.No particular, à luz dos elementos de prova, sobressai evidente a existência de falha do serviço por parte da ré, tendo em vista que, após a constatação do inadimplemento dos consumidores, a contar da 10ª prestação da promessa de compra e venda de loteamento no Parque Araguari, em lugar de procurar soluções alternativas, dentre as quais possibilitar a purga da mora, optou por rescindir unilateralmente a avença e demolir manu militari as benfeitorias realizadas por aqueles, frustrando, com essa atitude, as legítimas expectativas criadas, sendo certo que dispunha de meios administrativos e judiciais para solucionar o impasse. 3.O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, escorreita a condenação da ré ao ressarcimento da quantia incontroversa de R$ 3.330,00 (três mil, trezentos e trinta reais), referente ao valor desembolsado a título de parcelas e não devolvido, e do montante de R$ 3.851,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e um reais), gasto pelos consumidores com a aquisição de materiais e mão de obra, conforme recibos e notas fiscais juntados. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4.1.O desgaste experimentado pelos consumidores em função da rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de loteamento, sem a oportunidade de purga da mora, com a consequente demolição manu militari da benfeitoria erigida, ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade (abalo à lealdade, à boa-fé objetiva, aos deves anexos contratuais), justificando a compensação de danos postulada, de natureza in re ipsa. 4.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, é de se manter o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO A PARTIR DA 10ª PRESTAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. DEMOLIÇÃO MANU MILITARI DA BENFEITORIA ERIGIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E AOS DEVERES ANEXOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa promitente vendedora ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre a falha do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade só poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2.No particular, à luz dos elementos de prova, sobressai evidente a existência de falha do serviço por parte da ré, tendo em vista que, após a constatação do inadimplemento dos consumidores, a contar da 10ª prestação da promessa de compra e venda de loteamento no Parque Araguari, em lugar de procurar soluções alternativas, dentre as quais possibilitar a purga da mora, optou por rescindir unilateralmente a avença e demolir manu militari as benfeitorias realizadas por aqueles, frustrando, com essa atitude, as legítimas expectativas criadas, sendo certo que dispunha de meios administrativos e judiciais para solucionar o impasse. 3.O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, escorreita a condenação da ré ao ressarcimento da quantia incontroversa de R$ 3.330,00 (três mil, trezentos e trinta reais), referente ao valor desembolsado a título de parcelas e não devolvido, e do montante de R$ 3.851,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e um reais), gasto pelos consumidores com a aquisição de materiais e mão de obra, conforme recibos e notas fiscais juntados. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4.1.O desgaste experimentado pelos consumidores em função da rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de loteamento, sem a oportunidade de purga da mora, com a consequente demolição manu militari da benfeitoria erigida, ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade (abalo à lealdade, à boa-fé objetiva, aos deves anexos contratuais), justificando a compensação de danos postulada, de natureza in re ipsa. 4.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, é de se manter o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
06/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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