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Jurisprudência


TJDF APC - 828553-20120111632233APC

Ementa
CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano, mormente quando presentes a prescrição médica e a urgência no tratamento, decorrente do grave risco de comprometimento da visão da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. Considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica dos agentes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso adesivo da autora conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 04/11/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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