TJDF APC - 828657-20130111789576APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. TRATAMENTO. MEDICAÇÃO DETERMINADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada se a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 282, do CPC. 2. A teor do Enunciado nº 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98. 3. Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265). 4. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 5. No presente caso, e em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) compensa de forma adequada os danos morais. 6. Apelos improvidos. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. TRATAMENTO. MEDICAÇÃO DETERMINADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada se a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 282, do CPC. 2. A teor do Enunciado nº 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98. 3. Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265). 4. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 5. No presente caso, e em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) compensa de forma adequada os danos morais. 6. Apelos improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
13/11/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão