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Jurisprudência


TJDF APC - 828657-20130111789576APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. TRATAMENTO. MEDICAÇÃO DETERMINADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada se a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 282, do CPC. 2. A teor do Enunciado nº 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98. 3. Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265). 4. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 5. No presente caso, e em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) compensa de forma adequada os danos morais. 6. Apelos improvidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 13/11/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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