TJDF APC - 828662-20120111707516APC
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORGANIZADOR DO CONCURSO. CANDIDATO IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO CERTAME NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO. ENCURTAMENTO DE 2,3 CM NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. 1. A Fundação Universa é mera prestadora de serviços contratada pela Administração Pública do Distrito Federal para a execução do concurso público em questão, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo de processo que busca a nulidade de ato praticado no certame, mas sim o Distrito Federal. 2. O art. 37, inciso VIII, da CRB/88, não exige qualquer requisito adicional - que não a caracterização da situação de debilidade física a ser descrita em lei - para que se possa considerar uma pessoa como portadora de deficiência física. Assim, não se pode atribuir às normas contidas nos arts. 3º, inciso I, e art. 4º, inciso I, do Decreto n.º 3.298/98, sentido que impeça a realização dos objetivos da Carta Maior, de promover a igualdade, do ponto de vista substancial, entre os portadores de necessidades especiais - que convivem diariamente com as mais diversas limitações físicas - e as pessoas que gozam de condição física imaculada. 3. A situação do apelante - que possui sequela decorrente de fratura na bacia, consistente no encurtamento de 2,3 cm do membro inferior direito - se enquadra à exigência do Decreto n.º 3.298/98, porquanto evidencia alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, consoante descrição contida no inciso I do art. 4º. Quando o diploma legal aludido se refere a desempenho de funções (inciso I do art. 4º) e desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (inciso I do art. 3º), que dizer apenas que a debilidade física a ser considerada é de natureza orgânica, que prejudica a pessoa em suas atividades do dia-a-dia, sem qualquer relação com o exercício de suas funções profissionais. 4. Apelo provido.
Ementa
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORGANIZADOR DO CONCURSO. CANDIDATO IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO CERTAME NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO. ENCURTAMENTO DE 2,3 CM NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. 1. A Fundação Universa é mera prestadora de serviços contratada pela Administração Pública do Distrito Federal para a execução do concurso público em questão, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo de processo que busca a nulidade de ato praticado no certame, mas sim o Distrito Federal. 2. O art. 37, inciso VIII, da CRB/88, não exige qualquer requisito adicional - que não a caracterização da situação de debilidade física a ser descrita em lei - para que se possa considerar uma pessoa como portadora de deficiência física. Assim, não se pode atribuir às normas contidas nos arts. 3º, inciso I, e art. 4º, inciso I, do Decreto n.º 3.298/98, sentido que impeça a realização dos objetivos da Carta Maior, de promover a igualdade, do ponto de vista substancial, entre os portadores de necessidades especiais - que convivem diariamente com as mais diversas limitações físicas - e as pessoas que gozam de condição física imaculada. 3. A situação do apelante - que possui sequela decorrente de fratura na bacia, consistente no encurtamento de 2,3 cm do membro inferior direito - se enquadra à exigência do Decreto n.º 3.298/98, porquanto evidencia alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, consoante descrição contida no inciso I do art. 4º. Quando o diploma legal aludido se refere a desempenho de funções (inciso I do art. 4º) e desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (inciso I do art. 3º), que dizer apenas que a debilidade física a ser considerada é de natureza orgânica, que prejudica a pessoa em suas atividades do dia-a-dia, sem qualquer relação com o exercício de suas funções profissionais. 4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
13/11/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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