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Jurisprudência


TJDF APC - 828687-20120111129230APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PROCLAMADA. INDEFERIMENTO. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO OBRIGATÓRIA. MAJORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ILEGALIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. VEDAÇÃO DE REAJUSTES COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO CRITÉRIO IDADE. APLICAÇÃO A CONTRATOS VIGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proclamada a repercussão geral, mas não determinado o sobrestamento dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, é descabida a suspensão do julgamento do recurso. 2. Atendo-se a prestação jurisdicional aos limites do pedido, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade fundamentada em prolação de sentença extra e ultra petita. 3. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de seguro de saúde prescreve em dez (10) anos. Precedente. Mantidos os termos da sentença, porque, do contrário, haveria violação ao princípio do ne reformatio in pejus. 4. É abusiva a imposição de reajuste anual da mensalidade com base na mudança da faixa etária do contratante, seja porque viola o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, seja em razão de constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo segurado idoso. 5. O Estatuto do Idoso aplica-se aos contratos pactuados antes do início da sua vigência. Precedente. 6. Conforme estabelece o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, os honorário advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Mantido o valor arbitrado pela sentença. 7. Agravo retido improvido. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 11/11/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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