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Jurisprudência


TJDF APC - 828716-20130110002647APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE MENOR VÍTIMA DE FRATURA. DEMORADA INJUSTIFICADA EM PROCEDER AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. 1. Rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir, quando diante da questão sub judice, não se pode olvidar da existência de efetivo interesse da parte autora, haja vista a necessidade de ser submetida ao procedimento cirúrgico em tela, imprescindível à preservação de sua saúde tornando pertinente o ingresso em juízo. 1.1 Além disto, é certo que caso tivesse sido atendido, em tempo e modo oportunos, o requerimento de disponibilização do tratamento, à toda evidencia, não interessaria à parte autora buscar a tutela judicial com este mister, a qual não teria nenhuma utilidade. A garantia de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, CF) não pode comportar limitações. 2. Apessoa que paga com assiduidade o plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pelo plano. 2.1 Precedentes da Casa e do STJ: (...)A recusa ou retardamento de autorização de exames médicos pelo plano de saúde contratado, em situações de urgência, mostra-se injusta e abusiva, equivalendo à própria negativa da cobertura em si. Ademais, a demora a pretexto de solicitação de informações complementares pode ser entendida como recusa velada, violando o art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. (...) 4. Recursos que se negam provimento.(TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.073285-4, relª. Desª. Ana Cantarino, DJe de 26/11/2013, p. 171). 2.2 (...) Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido.(STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.172.778/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 31/5/2010). 3. Aatitude da operadora do plano de saúde ocasionou no autor abalo moral que não se caracteriza como simples dissabor cotidiano. 3.1 Diante das circunstâncias do presente caso, resta evidente que a ré violou direitos de personalidade do paciente, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária. 3.2. No caso, o paciente, menor impúbere, foi vítima de fratura do membro superior esquerdo (antebraço) e diante do referido quadro clínico o médico responsável prescreveu a realização imediata de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, tendo havido indevida e injustificada demora por parte do plano de saúde em cumprir o contratado. 4. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 5. Recursos conhecido e improvidos.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 06/11/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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