TJDF APC - 828727-20120710390973APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. CUSTEIO PELA SEGURADORA DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 51 DO CDC. 1. Agravo retido não conhecido, diante da ausência de pedido para sua apreciação, nos termos do Código de Processo Civil, art. 523, §1º. 2.A relação jurídica entre segurada e seguradora do plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 469. 3. A cláusula que exclui do contrato de seguro de saúde o tratamento domiciliar (home care) é nula, pois coloca em desvantagem exagerada o consumidor, especialmente quando restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, segundo o Código de Defesa do Consumidor, art. 51. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (STJ, AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, DJe 31/03/2011). 4.Precedente do TJDFT: É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC (TJDFT, 20120111740613 APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 23/09/2014, pág. 228). 5. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. CUSTEIO PELA SEGURADORA DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 51 DO CDC. 1. Agravo retido não conhecido, diante da ausência de pedido para sua apreciação, nos termos do Código de Processo Civil, art. 523, §1º. 2.A relação jurídica entre segurada e seguradora do plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 469. 3. A cláusula que exclui do contrato de seguro de saúde o tratamento domiciliar (home care) é nula, pois coloca em desvantagem exagerada o consumidor, especialmente quando restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, segundo o Código de Defesa do Consumidor, art. 51. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (STJ, AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, DJe 31/03/2011). 4.Precedente do TJDFT: É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC (TJDFT, 20120111740613 APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 23/09/2014, pág. 228). 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
05/11/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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