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Jurisprudência


TJDF APC - 828732-20080110540869APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECOHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM SEDE EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DEENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SUMÚLA VINCULANTE Nº. 03. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APLICAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA EC. 1.Nos termos da Súmula Vinculante nº. 03, não há necessidade de obediência do contraditório e da ampla defesa quando da apreciação, pelo Tribunal de Contas, do ato de registro da aposentadoria, porque esse ato administrativo integra o processo de concessão da aposentação. 1.1. Em interpretação analógica, é desnecessária a oitiva da parte interessada quando se trata do próprio ato de concessão da aposentadoria. 2. O Laudo Médico Oficial, de regra, é o marco inicial para a comprovação da incapacidade definitiva para fins de aposentadoria por invalidez permanente e só é afastado havendo comprovação inconteste de que a causa da invalidez já existia antes do laudo com prova robusta de sua capacidade para gerar aposentadoria. 2.1. In casu, conquanto existam manifestações médicas anteriores, através das quais restou indicada a doença que ao fim tornou a autora definitivamente incapaz, não era possível naquele momento se afirmar, de maneira peremptória, que a incapacidade seria definitiva de modo a permitir a aposentadoria por invalidez, o que somente foi possível após o laudo médico oficial. 3. Verificada a invalidez permanente somente após a Emenda Constitucional nº 41/2003, os proventos deixam de ser calculados segundo a última remuneração recebida na atividade, para que o sejam segundo as disposições constantes no artigo 1º da Lei 10.887/04. 4. Ademais, conquanto entenda que sempre deve ser analisada a peculiaridade do caso, esta e. Corte de Justiça, em diversas oportunidades, manifestou entendimento no sentido de ser o laudo médico oficial considerado para a caracterização dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez. 4.1 É dizer ainda: 1 - O cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez deve obedecer a legislação vigente ao tempo do reconhecimento da invalidez pela Junta Medida Oficial, momento em que o servidor reúne os requisitos necessários à aposentação, conforme precedentes do STF (Súmula nº 359). 2 - Se o Laudo Médico oficial recomendando a aposentadoria foi lavrado sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/03 e da Lei nº 10.887/04, estes é que são os parâmetros para a fixação dos proventos. (20080020094474AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJ 26/11/2008 p. 77). 5. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 05/11/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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