TJDF APC - 828740-20140111177397APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELLA NULITATIS. ACORDOS EXTRAJUDICIAS. HOMOLOGADOS POR SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. AJUSTES FIRMADOS POR ADVOGADO. PODERES PARA TRANSITIR. CONCESSÕES MÚTUAS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITO. 1.Os apelantes pedem a anulação dos acordos, homologados por sentença, ao argumento de que o advogado subscritor não detinha poderes para renunciar a direitos. 2.A Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui personalidade jurídica, mas apenas judiciária, para defesa de suas prerrogativas institucionais. Ela deve ser representada em juízo pelo Distrito Federal, em cuja estrutura se insere. 2.1. Precedente do STJ: A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere (STJ, RMS 21.813/AP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 18/02/2008, p. 45). 2.2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Câmara Legislativa, de modo que a pretensão deve ser exercida apenas em desfavor do Distrito Federal. 3.A ação querella nulitatis visa desconstituir atos praticados pelas partes no processo, e não tem por objeto a anulação do ato do juiz. A ação anulatória de atos das partes atinge, apenas reflexamente, as decisões judiciais (in: Código de Processo Civil comentado. Editora: RT, 2ª edição). 4.O advogado, subscritor dos ajustes, possuía poderes para transigir e firmou concessões recíprocas e mútuas de ambas as partes acerca da forma de recebimento de vantagem pecuniária. 4.1. Os ajustes são legais, uma vez que os atos de composição inserem-se no poder de transigir, devidamente autorizado pelas procurações outorgadas pelas partes. Não houve renuncia de direito, uma vez que não houve o reconhecimento do direito integral da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 4.2. Precedente do TJDFT: Se houve mútuas concessões das partes transigentes, é improcedente a alegação de que o representante dos autores renunciou ao direito em que se fundava a ação (TJDFT, 20080110837089APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 02/06/2011). 5.Inexiste violação ao princípio da inalterabilidade da sentença, pois a despeito de ter havido sentença, a jurisdição é secundária, e a atividade primária, que é a autocomposição, deve prevalecer ainda que sobre uma decisão de mérito. 5.1. Precedente do TJDFT: Segundo o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, não há óbice à homologação de acordo extrajudicial firmado após a prolação da sentença, porque cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art.125/IV/CPC) (TJDFT, 20110020029286AGI, Relator Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJ 19/03/2012). 6.Declarada a ilegitimidade passiva da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, com relação a ela, extingue-se o processo sem julgamento de mérito. 7. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELLA NULITATIS. ACORDOS EXTRAJUDICIAS. HOMOLOGADOS POR SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. AJUSTES FIRMADOS POR ADVOGADO. PODERES PARA TRANSITIR. CONCESSÕES MÚTUAS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITO. 1.Os apelantes pedem a anulação dos acordos, homologados por sentença, ao argumento de que o advogado subscritor não detinha poderes para renunciar a direitos. 2.A Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui personalidade jurídica, mas apenas judiciária, para defesa de suas prerrogativas institucionais. Ela deve ser representada em juízo pelo Distrito Federal, em cuja estrutura se insere. 2.1. Precedente do STJ: A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere (STJ, RMS 21.813/AP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 18/02/2008, p. 45). 2.2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Câmara Legislativa, de modo que a pretensão deve ser exercida apenas em desfavor do Distrito Federal. 3.A ação querella nulitatis visa desconstituir atos praticados pelas partes no processo, e não tem por objeto a anulação do ato do juiz. A ação anulatória de atos das partes atinge, apenas reflexamente, as decisões judiciais (in: Código de Processo Civil comentado. Editora: RT, 2ª edição). 4.O advogado, subscritor dos ajustes, possuía poderes para transigir e firmou concessões recíprocas e mútuas de ambas as partes acerca da forma de recebimento de vantagem pecuniária. 4.1. Os ajustes são legais, uma vez que os atos de composição inserem-se no poder de transigir, devidamente autorizado pelas procurações outorgadas pelas partes. Não houve renuncia de direito, uma vez que não houve o reconhecimento do direito integral da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 4.2. Precedente do TJDFT: Se houve mútuas concessões das partes transigentes, é improcedente a alegação de que o representante dos autores renunciou ao direito em que se fundava a ação (TJDFT, 20080110837089APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 02/06/2011). 5.Inexiste violação ao princípio da inalterabilidade da sentença, pois a despeito de ter havido sentença, a jurisdição é secundária, e a atividade primária, que é a autocomposição, deve prevalecer ainda que sobre uma decisão de mérito. 5.1. Precedente do TJDFT: Segundo o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, não há óbice à homologação de acordo extrajudicial firmado após a prolação da sentença, porque cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art.125/IV/CPC) (TJDFT, 20110020029286AGI, Relator Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJ 19/03/2012). 6.Declarada a ilegitimidade passiva da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, com relação a ela, extingue-se o processo sem julgamento de mérito. 7. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
05/11/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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