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Jurisprudência


TJDF APC - 828742-20120111650422APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL REFORMADO. LICENÇA- PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS, PORÉM COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. A controvérsia dos autos consiste no reconhecimento do direito à conversão, em pecúnia, de 10 (dez) meses de licença-prêmio e 1 (um) mês de férias não gozadas por policial militar reformado falecido. 2. A reforma de militar é um ato complexo que se perfaz com a validação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2.1. Em que pese o Distrito Federal afirmar que a pretensão autoral se encontra prescrita, não foi juntado aos autos a publicação do ato administrativo de validação da aposentadoria do militar pela Corte de Contas. 3. A Lei nº 8.112/90 é aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/91 e, por conseqüência, o §2º do art. 87, da Lei n. 8.112/90 que previa, em sua redação original, que o período de licença-prêmio não gozado em virtude de aposentadoria do servidor deveria ser convertido em pecúnia. 4.A Lei n. 9.527/97 alterou a redação do referido artigo de modo a extinguir a licença-prêmio e criar a licença-capacitação, mas tal modificação não alcançou os servidores públicos distritais, uma vez que não foi editada lei distrital com esse mesmo teor. Destarte, com relação aos servidores públicos distritais aplica-se a Lei n. 8.112/90, em sua redação original. 5. Embora o §2º do art. 87 da referida lei trate da conversão em pecúnia apenas na hipótese de falecimento do servidor, esta norma deve ser aplicada, analogicamente, à hipótese em que o servidor se aposenta e o período da licença não foi gozado, nem computado em dobro para fins de contagem de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. Por outro lado, considerando que o militar falecido já teve computado em dobro, para fins de contagem de tempo de serviço, as licenças especiais não gozadas (total de 1 ano e 8 meses) e as férias não gozadas de 1993 (total de 2 meses), não há se cogitar na conversão das licenças-prêmios e das férias em pecúnia, sob pena de configurar dupla vantagem e enriquecimento indevido. 7. Remessa oficial e apelo improvidos.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 04/11/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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