TJDF APC - 828747-20110910130493APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conclui-se pela insuficiente demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, visto que amparada em documento juntado por fotocópia, de onde não se extrai os dados do suposto devedor. 1.1. O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a veracidade tanto da assinatura do suposto devedor, quanto do contrato, nos termos do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, porquanto deixou de juntar aos autos a via original do documento. 2.Reconhece-se que a devolução dos pontos acumulados quando do uso de cartão de crédito é medida que se impõe, por constituir direito do consumidor, a teor do disposto no contrato entabulado entre as partes. 3. Constitui ônus da instituição financeira demonstrar que a negativação do nome do consumidor ocorreu sem defeitos ou vícios, haja vista ser essa premissa resultante da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Por tais razões, diante da prova de inexistência de relação jurídica entre as partes, não se pode reconhecer a licitude da inscrição realizada. 4. Aexistência de ações judiciais contra o devedor não afasta o cabimento indenização por dano moral, diante da inexistência de outras anotações em cadastro de proteção ao crédito. 5. Os danos morais suportados pelo consumidor independem de demonstração, eis que a simples inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é suficiente a gerar dano imaterial, em razão do constrangimento e aborrecimentos causados, assim como pelo dissabor de se ver considerado como mau pagador. 6. O valor indenizatório deve fixado em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades: punir o ofensor desestimulando-o a repetir o ato e compensar o ofendido pelo dano sofrido, não se olvidando ainda o caráter pedagógico da medida. 6.1. Verifica-se que a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi intensa, porquanto teve o nome atingido sem contribuir para esse evento, além de sentir-se inseguro e desconsiderado em seus direitos de cidadão. 6.2. No caso, tem-se como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor atualizado a partir do arbitramento. 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conclui-se pela insuficiente demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, visto que amparada em documento juntado por fotocópia, de onde não se extrai os dados do suposto devedor. 1.1. O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a veracidade tanto da assinatura do suposto devedor, quanto do contrato, nos termos do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, porquanto deixou de juntar aos autos a via original do documento. 2.Reconhece-se que a devolução dos pontos acumulados quando do uso de cartão de crédito é medida que se impõe, por constituir direito do consumidor, a teor do disposto no contrato entabulado entre as partes. 3. Constitui ônus da instituição financeira demonstrar que a negativação do nome do consumidor ocorreu sem defeitos ou vícios, haja vista ser essa premissa resultante da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Por tais razões, diante da prova de inexistência de relação jurídica entre as partes, não se pode reconhecer a licitude da inscrição realizada. 4. Aexistência de ações judiciais contra o devedor não afasta o cabimento indenização por dano moral, diante da inexistência de outras anotações em cadastro de proteção ao crédito. 5. Os danos morais suportados pelo consumidor independem de demonstração, eis que a simples inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é suficiente a gerar dano imaterial, em razão do constrangimento e aborrecimentos causados, assim como pelo dissabor de se ver considerado como mau pagador. 6. O valor indenizatório deve fixado em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades: punir o ofensor desestimulando-o a repetir o ato e compensar o ofendido pelo dano sofrido, não se olvidando ainda o caráter pedagógico da medida. 6.1. Verifica-se que a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi intensa, porquanto teve o nome atingido sem contribuir para esse evento, além de sentir-se inseguro e desconsiderado em seus direitos de cidadão. 6.2. No caso, tem-se como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor atualizado a partir do arbitramento. 7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
04/11/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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