TJDF APC - 828758-20120111997467APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTOS DE DÉBITOS INDEVIDOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO REALIZADO NA FATURA SEGUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, cuja causa de pedir consistia no cancelamento de cobrança indevida lançada na fatura de cartão de crédito. 2. Para a comprovação do dano moral a parte deve provar o fato, injusto e ilícito, para o qual não concorreu o ofendido, o qual (fato) teria ensejado ofensa à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, causando-lhe vexame, constrangimento, humilhação ou desassossego em sua alma, não se tratando, enfim, de aborrecimentos cotidianos, a que todos que vivemos em sociedade estamos sujeitos. 3. No caso dos autos, depreende-se que, além de a cobrança ter sido estornada prontamente pelo réu, antes da citação da presente ação, o nome do autor não foi incluído nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, o cartão não foi bloqueado, não houve a diminuição do limite de crédito e nem cobrança de forma escrita ou por telefone. Ou seja, não houve a ocorrência de qualquer dano ao demandante. 4. Frise-se: meros transtornos, dissabores, sobressaltos e aborrecimentos, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano. A pensar o contrário, a vida em sociedade tornar-se-ia impossível. 5. Para Humberto Theodoro Júnior, Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça 'por todo e qualquer melindre', mesmo os insignificantes (in Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637). 6. Para fins de apuração da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª edição, revisada, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 273.). 7. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTOS DE DÉBITOS INDEVIDOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO REALIZADO NA FATURA SEGUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, cuja causa de pedir consistia no cancelamento de cobrança indevida lançada na fatura de cartão de crédito. 2. Para a comprovação do dano moral a parte deve provar o fato, injusto e ilícito, para o qual não concorreu o ofendido, o qual (fato) teria ensejado ofensa à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, causando-lhe vexame, constrangimento, humilhação ou desassossego em sua alma, não se tratando, enfim, de aborrecimentos cotidianos, a que todos que vivemos em sociedade estamos sujeitos. 3. No caso dos autos, depreende-se que, além de a cobrança ter sido estornada prontamente pelo réu, antes da citação da presente ação, o nome do autor não foi incluído nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, o cartão não foi bloqueado, não houve a diminuição do limite de crédito e nem cobrança de forma escrita ou por telefone. Ou seja, não houve a ocorrência de qualquer dano ao demandante. 4. Frise-se: meros transtornos, dissabores, sobressaltos e aborrecimentos, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano. A pensar o contrário, a vida em sociedade tornar-se-ia impossível. 5. Para Humberto Theodoro Júnior, Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça 'por todo e qualquer melindre', mesmo os insignificantes (in Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637). 6. Para fins de apuração da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª edição, revisada, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 273.). 7. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
04/11/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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