TJDF APC - 828765-20130710261562APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 48 HS PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 319 DA ANS. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A pretensão deduzida na inicial está adstrita a compelir a seguradora de plano de saúde a autorizar a realização de procedimento médico descrito como Estudo Eletrofisiológico, Mapeamento de Arritimias e Correção Cirúrgica de Arritimias (Ablação por radiofrequência), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há relação consumerista entre os planos de saúde e os segurados, uma vez que aqueles prestam serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), como o demandante no de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. 3. Apesar da alegação, sem qualquer fundamentação, de ilegitimidade passiva, incontroverso que o autor é segurado do plano de saúde administrado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, desde 25/2/2011. 4. Aplica-se à hipótese o prescrito no art. 2º da Resolução Normativa nº 319 da ANS, de 5/3/2013, o qual dispõe que a seguradora de plano de saúde tem o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para justificar, por escrito, a negativa em autorizar os procedimentos médicos 5. A demora injustificada quanto ao deferimento do pedido de autorização e a ausência de manifestação quanto à notificação encaminhada pelo consumidor, por si só, caracterizam o defeito na prestação de serviço e uma conduta abusiva por parte da seguradora. 6. Precedente da Casa. A recusa ou retardamento de autorização de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde contratado, em situações de urgência, mostra-se injusta e abusiva, equivalendo à própria negativa da cobertura em si. Ademais, a demora a pretexto de solicitação de informações complementares pode ser entendida como recusa velada, violando o art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. Há conduta abusiva perpetrada pela operadora do plano de saúde que nega autorização ou retarda o seu deferimento, apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto agrava o estado de abalo psicológico e de angústia sofrido por alguém que já se encontra aflito com problemas graves de saúde, afastando, ainda, a hipótese de que o simples inadimplemento contratual não gera danos morais. (Acórdão n.755543, 20110710291062APC, Relator: Ana Cantarino, Revisor: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 04/02/2014, pág. 182). 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual é possível a condenação em danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela enfermidade de que é portador. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 31/05/2010 e REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010). 8. Firme a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, buscando-se, o tanto quanto possível, estipular o valor que seja o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do dano. 9. Por se tratar de ação de conhecimento que culminou na condenação da ré, há que ser aplicado ao caso dos autos o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. 10. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 48 HS PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 319 DA ANS. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A pretensão deduzida na inicial está adstrita a compelir a seguradora de plano de saúde a autorizar a realização de procedimento médico descrito como Estudo Eletrofisiológico, Mapeamento de Arritimias e Correção Cirúrgica de Arritimias (Ablação por radiofrequência), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há relação consumerista entre os planos de saúde e os segurados, uma vez que aqueles prestam serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), como o demandante no de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. 3. Apesar da alegação, sem qualquer fundamentação, de ilegitimidade passiva, incontroverso que o autor é segurado do plano de saúde administrado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, desde 25/2/2011. 4. Aplica-se à hipótese o prescrito no art. 2º da Resolução Normativa nº 319 da ANS, de 5/3/2013, o qual dispõe que a seguradora de plano de saúde tem o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para justificar, por escrito, a negativa em autorizar os procedimentos médicos 5. A demora injustificada quanto ao deferimento do pedido de autorização e a ausência de manifestação quanto à notificação encaminhada pelo consumidor, por si só, caracterizam o defeito na prestação de serviço e uma conduta abusiva por parte da seguradora. 6. Precedente da Casa. A recusa ou retardamento de autorização de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde contratado, em situações de urgência, mostra-se injusta e abusiva, equivalendo à própria negativa da cobertura em si. Ademais, a demora a pretexto de solicitação de informações complementares pode ser entendida como recusa velada, violando o art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. Há conduta abusiva perpetrada pela operadora do plano de saúde que nega autorização ou retarda o seu deferimento, apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto agrava o estado de abalo psicológico e de angústia sofrido por alguém que já se encontra aflito com problemas graves de saúde, afastando, ainda, a hipótese de que o simples inadimplemento contratual não gera danos morais. (Acórdão n.755543, 20110710291062APC, Relator: Ana Cantarino, Revisor: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 04/02/2014, pág. 182). 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual é possível a condenação em danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela enfermidade de que é portador. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 31/05/2010 e REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010). 8. Firme a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, buscando-se, o tanto quanto possível, estipular o valor que seja o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do dano. 9. Por se tratar de ação de conhecimento que culminou na condenação da ré, há que ser aplicado ao caso dos autos o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. 10. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
04/11/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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