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Jurisprudência


TJDF APC - 828765-20130710261562APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 48 HS PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 319 DA ANS. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A pretensão deduzida na inicial está adstrita a compelir a seguradora de plano de saúde a autorizar a realização de procedimento médico descrito como Estudo Eletrofisiológico, Mapeamento de Arritimias e Correção Cirúrgica de Arritimias (Ablação por radiofrequência), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há relação consumerista entre os planos de saúde e os segurados, uma vez que aqueles prestam serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), como o demandante no de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. 3. Apesar da alegação, sem qualquer fundamentação, de ilegitimidade passiva, incontroverso que o autor é segurado do plano de saúde administrado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, desde 25/2/2011. 4. Aplica-se à hipótese o prescrito no art. 2º da Resolução Normativa nº 319 da ANS, de 5/3/2013, o qual dispõe que a seguradora de plano de saúde tem o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para justificar, por escrito, a negativa em autorizar os procedimentos médicos 5. A demora injustificada quanto ao deferimento do pedido de autorização e a ausência de manifestação quanto à notificação encaminhada pelo consumidor, por si só, caracterizam o defeito na prestação de serviço e uma conduta abusiva por parte da seguradora. 6. Precedente da Casa. A recusa ou retardamento de autorização de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde contratado, em situações de urgência, mostra-se injusta e abusiva, equivalendo à própria negativa da cobertura em si. Ademais, a demora a pretexto de solicitação de informações complementares pode ser entendida como recusa velada, violando o art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. Há conduta abusiva perpetrada pela operadora do plano de saúde que nega autorização ou retarda o seu deferimento, apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto agrava o estado de abalo psicológico e de angústia sofrido por alguém que já se encontra aflito com problemas graves de saúde, afastando, ainda, a hipótese de que o simples inadimplemento contratual não gera danos morais. (Acórdão n.755543, 20110710291062APC, Relator: Ana Cantarino, Revisor: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 04/02/2014, pág. 182). 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual é possível a condenação em danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela enfermidade de que é portador. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 31/05/2010 e REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010). 8. Firme a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, buscando-se, o tanto quanto possível, estipular o valor que seja o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do dano. 9. Por se tratar de ação de conhecimento que culminou na condenação da ré, há que ser aplicado ao caso dos autos o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. 10. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 04/11/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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