TJDF APC - 828799-20100112009738APC
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87 CPC. GUARDA UNILATERAL DO PAI. ATENDIMENTO AOS INTERESSES DE ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Ministério Público. 1.2. A mudança das partes para outra comarca no curso do processo não autoriza o declínio da competência, em razão da necessidade de se observar as peculiaridades do caso concreto e a regra do art. 87 do CPC, que prevê a perpetuatio jurisdictionis, a qual estabelece que a competência fixada no momento da propositura da demanda não mais se modifica. 2. As provas produzidas demonstram que a convivência com a genitora expõe o adolescente a constantes constrangimentos capazes de lhe causar riscos psicológicos irreparáveis ou de difícil reparação, impondo-se a sua proteção. 2.1. O conjunto probatório revela que uma maior presença paterna será favorável ao desenvolvimento do adolescente que, contando com 14 anos, necessita de maior rigor e controle para seu bom desenvolvimento. 2.2. O pai demonstra reunir condições econômicas, sociais e afetivas para criar o filho, devendo lhe ser conferida judicialmente a guarda, como medida de zelo aos interesses do adolescente. 3. Reconhece-se que a sentença deve ser mantida, pois acertadamente deferiu a guarda unilateral do menor em favor de seu genitor, por representar medida que melhor atende aos interesses do adolescente. 4. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87 CPC. GUARDA UNILATERAL DO PAI. ATENDIMENTO AOS INTERESSES DE ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Ministério Público. 1.2. A mudança das partes para outra comarca no curso do processo não autoriza o declínio da competência, em razão da necessidade de se observar as peculiaridades do caso concreto e a regra do art. 87 do CPC, que prevê a perpetuatio jurisdictionis, a qual estabelece que a competência fixada no momento da propositura da demanda não mais se modifica. 2. As provas produzidas demonstram que a convivência com a genitora expõe o adolescente a constantes constrangimentos capazes de lhe causar riscos psicológicos irreparáveis ou de difícil reparação, impondo-se a sua proteção. 2.1. O conjunto probatório revela que uma maior presença paterna será favorável ao desenvolvimento do adolescente que, contando com 14 anos, necessita de maior rigor e controle para seu bom desenvolvimento. 2.2. O pai demonstra reunir condições econômicas, sociais e afetivas para criar o filho, devendo lhe ser conferida judicialmente a guarda, como medida de zelo aos interesses do adolescente. 3. Reconhece-se que a sentença deve ser mantida, pois acertadamente deferiu a guarda unilateral do menor em favor de seu genitor, por representar medida que melhor atende aos interesses do adolescente. 4. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
03/11/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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