TJDF APC - 828827-20130110009787APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E UTILIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL NOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso que se limita a pedir a condenação sem lançar os argumentos correspondentes e deixa de rebater os fundamentos da decisão hostilizada. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 3. Inaplicável o disposto no art. 591 do Código Civil em contratos de mútuo bancário, uma vez que estes são regidos por regras próprias. 4. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. 5. Recurso do Autor parcialmente conhecido e na parte conhecida, não provido. Recurso do Réu parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E UTILIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL NOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso que se limita a pedir a condenação sem lançar os argumentos correspondentes e deixa de rebater os fundamentos da decisão hostilizada. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 3. Inaplicável o disposto no art. 591 do Código Civil em contratos de mútuo bancário, uma vez que estes são regidos por regras próprias. 4. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. 5. Recurso do Autor parcialmente conhecido e na parte conhecida, não provido. Recurso do Réu parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
03/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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