TJDF APC - 828834-20130111365413APC
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE COBRANÇA JUDICIAL. DESCABIMENTO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA ABUSIVA. TAXA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Não se pode conhecer do apelo do réu no que se refere ao pedido afastamento da repetição do indébito em dobro, tendo em vista que a sentença já reconheceu que as quantias pagas a maior devem ser devolvidas na forma simples, inexistindo neste aspecto interesse recursal do demandado. 2) No contrato não há previsão de aplicação de comissão de permanência no período de inadimplência, mas, sim de juros de mora, correção monetária e multa, encargos perfeitamente cabíveis no caso segundo a jurisprudência, razão pela qual não é nula a cláusula que assim estabelece, devendo ser ela mantida, ao contrário do que consta da sentença. 3) Nula a parte da Cláusula 18 do ajuste que preconiza o pagamento extrajudicial de honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial, pois se essa cobrança é feita judicialmente esses honorários serão de sucumbência e deverão ser fixados pelo juiz. 4) A cobrança das tarifas de inclusão de gravame, de registro de cadastro, de avaliação de bem e de serviços de terceiros é abusiva, ainda que haja previsão contratual, por transferir ao consumidor despesas inerentes à atividade da instituição financeira, causando-lhe onerosidade excessiva, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV, do CDC, cabendo a restituição de cada uma na forma simples. 5) Legal o pagamento de seguro de proteção financeira, já que a autora dele usufrui e, em caso de sinistro, será beneficiada. 6) Saindo a autora vencida na maior parte dos pedidos, incumbe-lhe suportar o pagamento dos honorários advocatícios, a teor do artigo 21 do Código de Processo Civil, com observância dos parâmetros do § 3º do artigo 20 do mesmo diploma legal. 7) Recurso da autora conhecido integralmente e do réu apenas em parte. Não provido o apelo da demandante e parcialmente provido o do demandado.
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE COBRANÇA JUDICIAL. DESCABIMENTO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA ABUSIVA. TAXA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Não se pode conhecer do apelo do réu no que se refere ao pedido afastamento da repetição do indébito em dobro, tendo em vista que a sentença já reconheceu que as quantias pagas a maior devem ser devolvidas na forma simples, inexistindo neste aspecto interesse recursal do demandado. 2) No contrato não há previsão de aplicação de comissão de permanência no período de inadimplência, mas, sim de juros de mora, correção monetária e multa, encargos perfeitamente cabíveis no caso segundo a jurisprudência, razão pela qual não é nula a cláusula que assim estabelece, devendo ser ela mantida, ao contrário do que consta da sentença. 3) Nula a parte da Cláusula 18 do ajuste que preconiza o pagamento extrajudicial de honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial, pois se essa cobrança é feita judicialmente esses honorários serão de sucumbência e deverão ser fixados pelo juiz. 4) A cobrança das tarifas de inclusão de gravame, de registro de cadastro, de avaliação de bem e de serviços de terceiros é abusiva, ainda que haja previsão contratual, por transferir ao consumidor despesas inerentes à atividade da instituição financeira, causando-lhe onerosidade excessiva, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV, do CDC, cabendo a restituição de cada uma na forma simples. 5) Legal o pagamento de seguro de proteção financeira, já que a autora dele usufrui e, em caso de sinistro, será beneficiada. 6) Saindo a autora vencida na maior parte dos pedidos, incumbe-lhe suportar o pagamento dos honorários advocatícios, a teor do artigo 21 do Código de Processo Civil, com observância dos parâmetros do § 3º do artigo 20 do mesmo diploma legal. 7) Recurso da autora conhecido integralmente e do réu apenas em parte. Não provido o apelo da demandante e parcialmente provido o do demandado.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
11/11/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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