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Jurisprudência


TJDF APC - 829001-20140110387446APC

Ementa
Contrato bancário. Cerceamento de defesa art. 285-A. Prova pericial Juros. Capitalização.Comissão de permanência. Tarifas bancárias. Seguro. 1 - A legalidade ou não da capitalização mensal de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a realização de perícia técnica, caso em que possível o julgamento na forma do art. 285-A do CPC, sem que haja cerceamento de defesa. 2 - A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 3 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. No entanto, se o contrato não a prevê e nem houve acumulação, não procede pedido para afastá-la. 4 - Se as tarifas impugnadas não são previstas no contrato e nem cobradas, julga-se improcedente o pedido de devolução dessas. 5 - A cobrança da tarifa de registro de contrato - órgão de trânsito,de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução n. 3.954/11 do Banco Central. 6 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 7 - A cobrança do prêmio do seguro de proteção financeiranão é abusiva. Facultativo, destina-se a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 8 - Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 04/11/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAIR SOARES
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