TJDF APC - 829031-20090110840872APC
Contrato de financiamento imobiliário. SFH. Revisão. TR. Reajuste das prestações. Plano de equivalência salarial. Seguro. Multa. Juros. Limite. Capitalização mensal de juros. Tabela price. Saldo residual. Cancelamento da hipoteca. Quitação total. Repetição do indébito. 1 - A TR não é taxa de juros, mas índice de atualização da dívida, enquanto que os juros contratuais constituem rendimentos do capital, frutos produzidos pelo dinheiro mutuado. Não é ilícita a cumulação de ambos em contratos de financiamento de imóvel. 2 - Possível a utilização do coeficiente de equiparação salarial (CES), se previsto no contrato, com a finalidade de compensar a defasagem entre os reajustes salariais e a efetiva atualização monetária nos financiamentos habitacionais, possibilitando o equilíbrio financeiro do ajuste. 3 - Se o contrato estipula o reajustamento das prestações conforme plano de equivalência salarial, deve o credor, ao reajustar as prestações, observar o índice de reajuste concedido à categoria profissional do mutuário. 4 - Predomina no e. STJ o entendimento de que as fontes fomentadoras dos recursos habitacionais foram corrigidas, no período de março e abril de 1990, pelo IPC, no índice de 84,32%, sendo este o índice a ser aplicado no reajuste do saldo devedor e das prestações dos contratos celebrados com o sistema financeiro de habitação. 5 - O prêmio do seguro do imóvel deve ser reajustado da mesma forma com que reajustadas as prestações - com a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - se assim previsto no contrato. 6 - Descabida a redução da multa contratual, estipulada em 10%, se o contrato foi celebrado antes do advento da L. 9.298/96, de 2.8.1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, limitando em 2% as multas contratuais. 7 - O art. 6º, 'e', da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (S. 422 do STJ). A fixação dos juros anuais a 12% não é abusiva. 8 - Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro de habitação - SFH, em data anterior à edição da Lei 11.977/09, não é permitida capitalização mensal de juros. 9 - A utilização da tabela price pode levar à capitalização de juros, que só pode ser provada mediante perícia contábil. 10 - Não é abusiva, nem potestativa, cláusula que prevê imposição, aos mutuários, de responsabilidade pelo pagamento de eventual saldo residual ao final do financiamento. 11 - Prevendo o contrato que o cancelamento da hipoteca somente se dará com a quitação total do débito e constatada a existência de saldo residual, descabido postular a liberação do gravame hipotecário. 12 - Se houver crédito em favor do mutuário, em eventual apuração, possível a devolução dos valores de forma simples. 13 - Apelação provida em parte.
Ementa
Contrato de financiamento imobiliário. SFH. Revisão. TR. Reajuste das prestações. Plano de equivalência salarial. Seguro. Multa. Juros. Limite. Capitalização mensal de juros. Tabela price. Saldo residual. Cancelamento da hipoteca. Quitação total. Repetição do indébito. 1 - A TR não é taxa de juros, mas índice de atualização da dívida, enquanto que os juros contratuais constituem rendimentos do capital, frutos produzidos pelo dinheiro mutuado. Não é ilícita a cumulação de ambos em contratos de financiamento de imóvel. 2 - Possível a utilização do coeficiente de equiparação salarial (CES), se previsto no contrato, com a finalidade de compensar a defasagem entre os reajustes salariais e a efetiva atualização monetária nos financiamentos habitacionais, possibilitando o equilíbrio financeiro do ajuste. 3 - Se o contrato estipula o reajustamento das prestações conforme plano de equivalência salarial, deve o credor, ao reajustar as prestações, observar o índice de reajuste concedido à categoria profissional do mutuário. 4 - Predomina no e. STJ o entendimento de que as fontes fomentadoras dos recursos habitacionais foram corrigidas, no período de março e abril de 1990, pelo IPC, no índice de 84,32%, sendo este o índice a ser aplicado no reajuste do saldo devedor e das prestações dos contratos celebrados com o sistema financeiro de habitação. 5 - O prêmio do seguro do imóvel deve ser reajustado da mesma forma com que reajustadas as prestações - com a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - se assim previsto no contrato. 6 - Descabida a redução da multa contratual, estipulada em 10%, se o contrato foi celebrado antes do advento da L. 9.298/96, de 2.8.1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, limitando em 2% as multas contratuais. 7 - O art. 6º, 'e', da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (S. 422 do STJ). A fixação dos juros anuais a 12% não é abusiva. 8 - Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro de habitação - SFH, em data anterior à edição da Lei 11.977/09, não é permitida capitalização mensal de juros. 9 - A utilização da tabela price pode levar à capitalização de juros, que só pode ser provada mediante perícia contábil. 10 - Não é abusiva, nem potestativa, cláusula que prevê imposição, aos mutuários, de responsabilidade pelo pagamento de eventual saldo residual ao final do financiamento. 11 - Prevendo o contrato que o cancelamento da hipoteca somente se dará com a quitação total do débito e constatada a existência de saldo residual, descabido postular a liberação do gravame hipotecário. 12 - Se houver crédito em favor do mutuário, em eventual apuração, possível a devolução dos valores de forma simples. 13 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
04/11/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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