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Jurisprudência


TJDF APC - 829200-20120310336622APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 32 E 33, DA LEI N. 8.245/91. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DIREITO REAL À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. PERDAS E DANOS. EXIGÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIREITO SENTENÇA MANTIDA. 1.Mesmo que haja necessidade de outras provas para a solução da lide, se a prova testemunhal requerida pelo autor não tem condições de influir na solução da lide, mas serviria, tão somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC, mostra-se correto o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. 2. Nos termos do arts. 32 e 33, da Lei n. 8.245/91, o locatário tem direito à aquisição do imóvel, ou seja, direito de preferência, se a perda da propriedade ou venda não for por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação, e, ainda, desde que o contrato de locação tenha sido averbado na matrícula do imóvel com pelo menos trinta (30) dias de antecedência do ato translativo. 3. É certo que o locatário pode pedir indenização por perdas e danos com base no art. 33, da Lei n. 8245/91, que não se condiciona ao prévio registro do contrato na matrícula do imóvel, contudo, para que o locatário faça valer o direito às perdas e danos decorrentes do desrespeito do direito de preferência, mesmo em função de contrato de permuta de imóvel locado, é necessária a prova consistente dos danos sofridos. O simples fato de se tratar de uma locação comercial não é suficiente, por si só, para demonstrar prejuízo sofrido. 4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 11/11/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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