main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 829365-20110310159933APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DE TERCEIRO. FILHO. DANOS MATERIAIS. RECONHECIDO. RATEIO DAS DESPESAS ENTRE OS PAIS DAS CRIANÇAS (VÍTIMA E OFENDIDO). CULPA CONCORRENTE. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO. Para que surja no mundo jurídico o dever objetivo dos responsáveis responderem por danos causados por seus filhos, deve-se restar comprovada a culpa desses, para tão somente verificar os demais pressupostos inerentes ao encargo civil de indenizar (conduta humana; nexo de causalidade; dano/prejuízo). Reconhecida a culpa concorrente dos menores, qualquer dever de indenizar, reconhecido com base no inciso I do artigo 932 do Código Civil deve ser partilhado entre todos os responsáveis, em igual medida. O dano moral é aquele oriundo de violação a qualquer direito inerente à personalidade. A ocorrência de dano material não induz necessariamente à violação a direito da personalidade. Em outras palavras: um dano não é pressuposto do outro; coexistem no mundo jurídico de forma autônoma e apartada ou simultaneamente. No caso posto à análise, reconheceu-se que nada mais houve do que fatos cotidianos, causados por crianças com senso e maturidade em formação. No dia a dia é comum a ocorrência de casos em que crianças se lesionam de forma involuntária, em brincadeiras sem noção, mas que ensejam meros aborrecimentos aos pais etc. Ambos os recursos foram conhecidos. Apelações parcialmente providas para reconhecer a culpa concorrente e, com efeito, reduzir à metade o ônus dos apelantes quanto aos danos materiais, afastar a condenação em danos materiais e ajustar a obrigação referente às despesas processuais e honorários aos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 06/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão