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Jurisprudência


TJDF APC - 829381-20140110214088APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. CARÊNCIA DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. LIMITE ULTRAPASSADO. LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO. CLÁUSULA PENAL. ANALOGIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DE FILIPE GUERRA LOPES SATHLER. DESPROVIDO O APELO DE CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. I. A cláusula contratual que prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância em caso de atraso na entrega do imóvel foi recepcionada por este TJDFT, tendo em vista a peculiar complexidade das atividades de construção civil. II. A acumulação da cláusula penal contratual e dos lucros cessantes é perfeitamente possível, uma vez que se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a multa contratual tem caráter moratório, os lucros cessantes têm o desiderato de compensar o prejudicado, pelas perdas e danos sofridos. III. Caso não exista nos autos prova robusta apta a delimitar o valor dos lucros cessantes, impõe-se a necessidade de determiná-lo por arbitramento. Precedentes deste TJDFT. IV. A multa por atraso, mesmo não havendo sua previsão contratual em favor do consumidor, mas, tão somente, em benefício da construtora, deve, sim, ser aplicada, analogamente, em favor do promitente comprador, a fim de que se resguarde o equilíbrio contratual. V. O descumprimento contratual, quando acarreta imensurável sofrimento ao consumidor, enseja na fixação de indenização por dano moral. O atraso de imóvel por longo período traz manifestos malefícios à vida do promitente comprador, os quais vão além do mero dissabor da vida cotidiana, caracterizando o dever de indenizar da construtora. VI. A fixação do rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios deve seguir as disposições do CPC, a fim de que sejam proporcionalmente estabelecidas entre as partes. Igualmente, atenta à lógica processualista a condenação da parte ilegítima ao pagamento das custas sucumbenciais, devendo tal estipulação ser afastada. VII. Apelações conhecidas. A oferecida pelo autor FILIPE GUERRA LOPES SATHLER foi parcialmente provida, a fim de que seja retificado o rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios estipulado pelo Juízo de origem, bem como para que a ré CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS seja condenada a indenizar os danos morais causados ao autor e arcar com os valores contratuais referentes à multa contratual. Enquanto a interposta pela ré CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS foi conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 14/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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