TJDF APC - 829692-20110112333238APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRESTAÇÕES. VENCIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. VENCIMENTO POSTERIOR. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Proposta ação monitória para cobrança de parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujos vencimentos ocorreram anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, impõe-se a observância da regra de transição prevista em seu art. 2.028, devendo ser aplicados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Código Civil de 2002 e se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Não sendo esta a hipótese, aplica-se o prazo previsto na nova lei. O art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, passou a estabelecer o prazo de 5 (cinco) anos especificamente para a pretensão da cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, sendo inaplicável, na espécie, o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil para os casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. A prescrição somente é interrompida por ato judicial que constitua em mora o devedor, nos termos do art. 202, inc. V, do Código Civil, não se prestando para tal mister o ajuizamento de ação de execução de parcelas distintas do contrato, e em época em que sequer era exigível a dívida ora cobrada, tanto que não foi objeto da referida ação. Demonstrado que a ação monitória foi proposta quando já prescrita a pretensão de cobrança das prestações vencidas antes e posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, impõe-se a manutenção da sentença que a pronunciou. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRESTAÇÕES. VENCIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. VENCIMENTO POSTERIOR. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Proposta ação monitória para cobrança de parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujos vencimentos ocorreram anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, impõe-se a observância da regra de transição prevista em seu art. 2.028, devendo ser aplicados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Código Civil de 2002 e se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Não sendo esta a hipótese, aplica-se o prazo previsto na nova lei. O art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, passou a estabelecer o prazo de 5 (cinco) anos especificamente para a pretensão da cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, sendo inaplicável, na espécie, o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil para os casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. A prescrição somente é interrompida por ato judicial que constitua em mora o devedor, nos termos do art. 202, inc. V, do Código Civil, não se prestando para tal mister o ajuizamento de ação de execução de parcelas distintas do contrato, e em época em que sequer era exigível a dívida ora cobrada, tanto que não foi objeto da referida ação. Demonstrado que a ação monitória foi proposta quando já prescrita a pretensão de cobrança das prestações vencidas antes e posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, impõe-se a manutenção da sentença que a pronunciou. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
04/11/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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