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Jurisprudência


TJDF APC - 829723-20090111570859APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RECUSA NO ATENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DA SOCIEDADE CONTRATANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A petição inicial será inepta quanto houver qualquer um dos vícios apontados no art. 295, parágrafo único, do CPC. Não é inepta a petição inicial que não qualifica adequadamente a parte autora, mormente porque não implicou prejuízo ao exercício da ampla defesa pelo réu. As condições da ação devem ser aferidas com base nas informações apresentadas pelo autor na petição inicial, segundo defende a Teoria da Asserção, amplamente adotada pela jurisprudência brasileira, e que se mostra mais consentânea com a teoria abstrata do direito de ação. Possui legitimidade ativa a parte que é titular do plano de saúde e responsável pelo pagamento do contrato. A administradora de plano de saúde ostenta legitimidade passiva quando a consumidora deduz contra ela pretensão por entender ser a responsável pela prestação do serviço de assistência à saúde, tendo em vista documentos apresentados. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivos, conforme entende o enunciado nº 469 da Súmula do STJ, que não faz distinções a respeito (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde). Não comprovada a rescisão contratual da administradora de plano de saúde coletivo com a sociedade contratante a que está vinculada a consumidora em razão do suposto inadimplemento da sociedade, deve a administradora do plano de saúde prestar os serviços de assistência médica e responder pelos prejuízos causados pelo seu inadimplemento. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. No caso, a recusa injustificada em prestar a assistência médica à consumidora causou danos extrapatrimoniais em razão da crise em sua condição de saúde, e porque já se encontrava debilitada, conforme documentos nos autos (era portadora de Mal de Alzheimer, insuficiência renal aguda, e com seqüelas de Acidente Vascular Cerebral - AVC). Não se trata, portanto, de mero inadimplemento contratual, porque o objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e não podem ser negligenciados. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Se a condenação se atém a esses critérios, não deve ser reduzido o valor arbitrado. Apelo conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 11/11/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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