TJDF APC - 829769-20140110816424APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO PELO AVALISTA DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO AVAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITO REVERTIDO PARA A ENTIDADE FAMILIAR. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título, consubstanciando-se, pois, em garantia pessoal à satisfação do crédito. 2.Nos termos do inciso III do artigo 1647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar aval sem a autorização do outro (outorga uxória), exceto se casados pelo regime da separação absoluta de bens. 3. O princípio da boa-fé objetiva, adotado peloCódigo Civil de 2002 ao dispor que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422), impõe às partes o dever de colaborarem mutuamente para a consecução dos fins perseguidos com a celebração do contrato, obrigando-as ao cumprimento de deveres anexos, tais como os de lealdade e de informação. 4. Ao omitir seu estado civil, o avalista casado no regime de comunhão parcial de bens viola o princípio da boa-fé objetiva ao descumprir os deveres anexos de lealdade contratual e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira. 5.Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, caso o avalista omita seu real estado civil, a regra de nulidade integral de aval prestado por cônjuge sem a outorga do outro comporta relativização, devendo a garantia ser reputada válida, desde que limitada à meação do patrimônio do garante, de modo a preservar a meação do cônjuge que não anuiu à contratação da referida garantia cambial. 6.Deixando a parte de atender à intimação para a especificação de provas perante o juízo de piso na fase de instrução, impossível, em regra, a dedução de pedido de dilação probatória em sede recursal ante a ocorrência da preclusão. 7.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO PELO AVALISTA DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO AVAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITO REVERTIDO PARA A ENTIDADE FAMILIAR. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título, consubstanciando-se, pois, em garantia pessoal à satisfação do crédito. 2.Nos termos do inciso III do artigo 1647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar aval sem a autorização do outro (outorga uxória), exceto se casados pelo regime da separação absoluta de bens. 3. O princípio da boa-fé objetiva, adotado peloCódigo Civil de 2002 ao dispor que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422), impõe às partes o dever de colaborarem mutuamente para a consecução dos fins perseguidos com a celebração do contrato, obrigando-as ao cumprimento de deveres anexos, tais como os de lealdade e de informação. 4. Ao omitir seu estado civil, o avalista casado no regime de comunhão parcial de bens viola o princípio da boa-fé objetiva ao descumprir os deveres anexos de lealdade contratual e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira. 5.Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, caso o avalista omita seu real estado civil, a regra de nulidade integral de aval prestado por cônjuge sem a outorga do outro comporta relativização, devendo a garantia ser reputada válida, desde que limitada à meação do patrimônio do garante, de modo a preservar a meação do cônjuge que não anuiu à contratação da referida garantia cambial. 6.Deixando a parte de atender à intimação para a especificação de provas perante o juízo de piso na fase de instrução, impossível, em regra, a dedução de pedido de dilação probatória em sede recursal ante a ocorrência da preclusão. 7.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
05/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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