TJDF APC - 829776-20120110961810APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO: ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. MANOBRA IMPRUDENTE PRATICADA PELO RÉU. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A empresa corretora de seguros que participa da cadeia de consumo tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a reparação de danos decorrentes de abalroamento de veículo segurado. 2. O condutor do veículo, ao realizar manobras no trânsito, deve agir com a cautela prescrita nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da preferência assegurada em relação a veículos de maior porte. 3. Não havendo elementos de prova aptos a demonstrar que o condutor do veículo de propriedade da empresa autora teria contribuído para a ocorrência do acidente de trânsito, não há como ser reconhecida a culpa concorrente. 4. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO: ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. MANOBRA IMPRUDENTE PRATICADA PELO RÉU. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A empresa corretora de seguros que participa da cadeia de consumo tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a reparação de danos decorrentes de abalroamento de veículo segurado. 2. O condutor do veículo, ao realizar manobras no trânsito, deve agir com a cautela prescrita nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da preferência assegurada em relação a veículos de maior porte. 3. Não havendo elementos de prova aptos a demonstrar que o condutor do veículo de propriedade da empresa autora teria contribuído para a ocorrência do acidente de trânsito, não há como ser reconhecida a culpa concorrente. 4. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
10/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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