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Jurisprudência


TJDF APC - 829907-20130111395666APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. REQUISISTOS. ATENDIDOS. RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Resolução Normativa 262, editada pela Agência Nacional de Saúde, no exercício da competência regulamentar da Lei nº 9.656/98, a gastroplastia será obrigatoriamente coberta pelas operadoras dos planos de saúde quando o paciente, com idade entre 18 e 65 anos, for portador de obesidade mórbida há pelos menos cinco anos e houver falha nos tratamentos convencionais realizados nos últimos dois anos. 2. Aobesidade mórbida caracteriza-se quando o Índice de Massa Corpórea - IMC do paciente for superior a 40 kg/m2 ou quando, embora o IMC figure entre 35 e 39,9 kg/m2, houver a presença de comorbidades. 3. Compete às seguradoras dos planos de saúde certificarem a veracidade das informações prestadas pelos contratantes, tendo em vista que a existência de eventual incorreção nas informações fornecidas não as exime de cobrirem o tratamento, quando preenchidos os requisitos da lei. 4. As cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tais são consideradas nulas de pleno direito, inteligência do artigo 51 do Código do Consumidor. 5. A jurisprudência desta Corte, aliada à do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a recusa ilegítima ao tratamento indicado por médico que acompanha o paciente gera dano moral presumido, in re ipsa, não havendo necessidade de provar o abalo a direito da personalidade. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 05/11/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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