TJDF APC - 829983-20130710126660APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRESTADORA DE SERVIÇO. CDC. APLICABILIDADE. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. NÃO RETENÇÃO DE ARRAS OU DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE.EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DA VERBA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária apresenta contrarrazões sem maior dificuldade. 2. A reprodução, nas razões recursais, do texto constante da peça de defesa não possui o condão de impossibilitar o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando não estiver divorciado dos fundamentos da sentença. Recurso conhecido. 3. O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Destarte, demonstrando a parte autora a necessidade, a utilidade da revisão contratual pleiteada, bem como se apresentando adequada a demanda eleita para a finalidade pretendida, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às Cooperativas Habitacionais quando atuam como prestadora de serviços perante os seus cooperados, por se inserirem no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC. 5. Diante da atribuição do inadimplemento contratual exclusivamente à construtora e da evidente inexistência de justificativa para essa mora, o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio em razão da resolução do contrato deve ser realizada de imediato e sem retenção de arras ou de taxa de administração. 6. No inadimplemento contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, nos termos do art. 405 do CC. 7. Em regra, o inadimplemento contratual, por atraso na entrega de bem imóvel, não dá ensejo, por si só, à compensação por danos morais, exceto quando, no caso concreto, fica configurada ofensa aos direitos da personalidade do contratante, como na hipótese de se tratar de pessoa idosa, enferma e hipossuficiente economicamente que, ao longo da vida, buscou angariar recursos financeiros para aquisição de sua moradia e a conduta da contratada extrapola os meros aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina, como o atraso excessivo, reiterado e despido de qualquer justificativa plausível. 8. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Enunciado n. 481 da súmula do STJ) 9. O deferimento da gratuidade, em regra, não possui efeitos retroativos, ou seja, os encargos já impostos ficam resguardados. Contudo, formulado o pedido de concessão do benefício em sede de contestação e inexistindo manifestação do julgador de piso acerca do pedido, possível que a concessão do benefício nesta instância revisora retroaja para alcançar a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 10. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRESTADORA DE SERVIÇO. CDC. APLICABILIDADE. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. NÃO RETENÇÃO DE ARRAS OU DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE.EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DA VERBA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária apresenta contrarrazões sem maior dificuldade. 2. A reprodução, nas razões recursais, do texto constante da peça de defesa não possui o condão de impossibilitar o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando não estiver divorciado dos fundamentos da sentença. Recurso conhecido. 3. O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Destarte, demonstrando a parte autora a necessidade, a utilidade da revisão contratual pleiteada, bem como se apresentando adequada a demanda eleita para a finalidade pretendida, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às Cooperativas Habitacionais quando atuam como prestadora de serviços perante os seus cooperados, por se inserirem no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC. 5. Diante da atribuição do inadimplemento contratual exclusivamente à construtora e da evidente inexistência de justificativa para essa mora, o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio em razão da resolução do contrato deve ser realizada de imediato e sem retenção de arras ou de taxa de administração. 6. No inadimplemento contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, nos termos do art. 405 do CC. 7. Em regra, o inadimplemento contratual, por atraso na entrega de bem imóvel, não dá ensejo, por si só, à compensação por danos morais, exceto quando, no caso concreto, fica configurada ofensa aos direitos da personalidade do contratante, como na hipótese de se tratar de pessoa idosa, enferma e hipossuficiente economicamente que, ao longo da vida, buscou angariar recursos financeiros para aquisição de sua moradia e a conduta da contratada extrapola os meros aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina, como o atraso excessivo, reiterado e despido de qualquer justificativa plausível. 8. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Enunciado n. 481 da súmula do STJ) 9. O deferimento da gratuidade, em regra, não possui efeitos retroativos, ou seja, os encargos já impostos ficam resguardados. Contudo, formulado o pedido de concessão do benefício em sede de contestação e inexistindo manifestação do julgador de piso acerca do pedido, possível que a concessão do benefício nesta instância revisora retroaja para alcançar a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 10. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
07/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão