TJDF APC - 830196-20130111402585APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. CAUSA SUBJACENTE. OCORRÊNCIA. PROVA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO À OPERADORA DE TELEFONIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alinhada como causa de pedir da pretensão a alegação de que os serviços de telefonia móvel contratados foram suspensos pelo período de 15 (quinze) dias por culpa e falha da operadora, resplandecendo que o pedido deriva de fato negativo, à fornecedora, em sustentando o restabelecimento dos serviços nas 24 horas subsequentes à interrupção, fica imputada a obrigação de comprovar o fomento dos serviços no período alegadamente bloqueado, pois impossível exigir-se do consumidor destinatário dos serviços, sob esse prisma, a prova do fato negativo, resultando que, não evidenciada a prestação dos serviços no período indicado, deve ser reconhecida a suspensão irregular do fornecimento dos serviços contratados e modulados os efeitos dessa afirmação. 2. Conquanto a suspensão temporária do fomento de serviços de telefonia móvel celular traduza falha na prestação, ensejando sua qualificação como ilícito contratual imputável à operadora de telefonia, se o havido não ensejara ao usuário nenhum efeito lesivo, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido na indevida suspensão temporária dos serviços fomentados, se da falha não emerge nenhuma consequência lesiva ao destinatário da prestação, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. CAUSA SUBJACENTE. OCORRÊNCIA. PROVA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO À OPERADORA DE TELEFONIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alinhada como causa de pedir da pretensão a alegação de que os serviços de telefonia móvel contratados foram suspensos pelo período de 15 (quinze) dias por culpa e falha da operadora, resplandecendo que o pedido deriva de fato negativo, à fornecedora, em sustentando o restabelecimento dos serviços nas 24 horas subsequentes à interrupção, fica imputada a obrigação de comprovar o fomento dos serviços no período alegadamente bloqueado, pois impossível exigir-se do consumidor destinatário dos serviços, sob esse prisma, a prova do fato negativo, resultando que, não evidenciada a prestação dos serviços no período indicado, deve ser reconhecida a suspensão irregular do fornecimento dos serviços contratados e modulados os efeitos dessa afirmação. 2. Conquanto a suspensão temporária do fomento de serviços de telefonia móvel celular traduza falha na prestação, ensejando sua qualificação como ilícito contratual imputável à operadora de telefonia, se o havido não ensejara ao usuário nenhum efeito lesivo, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido na indevida suspensão temporária dos serviços fomentados, se da falha não emerge nenhuma consequência lesiva ao destinatário da prestação, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
07/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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