TJDF APC - 830328-20131010100526APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Compete ao réu fazer prova da existência de contrato de telefonia móvel entre as partes, diante da impossibilidade de se exigir do autor a produção de prova da inexistência da relação jurídica. 2. Afotocópia de um possível cadastro apresentada pela empresa de telefonia não tem o valor probatório pretendido, sobretudo por se tratar de documento produzido unilateralmente e por apresentar informações contraditórias. 3. Diante da ausência de prova acerca da relação jurídica, considera-se ilegal a cobrança que gerou a inscrição e, por conseqüência, a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por dano moral é medida que se impõe, haja vista a violação aos direitos de personalidade, tais como, credibilidade ao bom nome. 4. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Compete ao réu fazer prova da existência de contrato de telefonia móvel entre as partes, diante da impossibilidade de se exigir do autor a produção de prova da inexistência da relação jurídica. 2. Afotocópia de um possível cadastro apresentada pela empresa de telefonia não tem o valor probatório pretendido, sobretudo por se tratar de documento produzido unilateralmente e por apresentar informações contraditórias. 3. Diante da ausência de prova acerca da relação jurídica, considera-se ilegal a cobrança que gerou a inscrição e, por conseqüência, a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por dano moral é medida que se impõe, haja vista a violação aos direitos de personalidade, tais como, credibilidade ao bom nome. 4. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
21/11/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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