main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 830700-20130110359282APC

Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INEFICIENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido. 2) Diante da inequívoca participação dos requeridos, direta e indiretamente no oferecimento e realização do curso, tem eles legitimidade para responder por eventuais defeitos na prestação do serviço e, portanto, são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da demanda. 3) Há o dano moral, consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X, quando se tem afronta ao patrimônio ideal da pessoa, sua honra, liberdade, profissão, paz, tranqüilidade, enfim, todos os valores que formam a realidade de um conjunto de valores do ser humano e que influenciem em seu comportamento, ocasionado aflições, angústia, embaraços e desequilíbrio em seu bem-estar. 4) Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, correta é a condenação por danos morais quando o serviço prestado ao consumidor é inadequado e ineficaz, ofendendo os seus direitos básicos, infringindo o CDC. 5) Os aborrecimentos e frustrações sofridos por estudante, que após freqüentar 25 (vinte e cinco) meses de aula, ter logrado aprovação nas disciplinas e desembolsado quantia vultosa, fogem à normalidade do cotidiano, sendo caracterizado como um dano moral passível de indenização, quando . faltando apenas duas semanas para a conclusão do curso, é informada pelo coordenador que o certificado não seria reconhecido pelo MEC nem pelo CFO. 6) Levando-se em conta os valores desembolsados pela ofendido, o ato tido como ofensivo, não premeditado ou intencional, muito mais fruto de desorganização, falta de compromisso, de descuido com o consumidor, o valor fixado a título de danos morais, R$10.000(dez mil reais) mostra-se adequado para ser o da indenização, não fugindo à razoabilidade. 7) Exclusão da responsabilidade dos fornecedores, por defeito na prestação do serviço é objetiva, podendo ser afastada em determinadas hipóteses, como as determinadas pelo §3º do art. 14, quais sejam, inexistência de defeito; culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior ou respeito à norma jurídica vigente e imperativa, e em todas estas hipóteses, cabe ao fornecedor o ônus da comprovação da exclusão de sua responsabilidade. 8) Diante do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado da parte autora e do tempo exigido para o seu serviço, pode a verba honorários ser aumentada de 10%(dez por cento) para 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9) Recursos das requeridas conhecidos e desprovidos. Parcialmente provido o adesivo da parte autora. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Data da Publicação : 12/11/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão