TJDF APC - 830724-20120110125996APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - ATENDIMENTO - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRAZO QUINQUENAL - FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL - CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO FATO E SUA AUTORIA - AGRESSÃO DESPROPORCIONAL PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES NO ANO DE 2006 DURANTE ABORDAGEM - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AGRESSÕES PRATICADAS NO ANO DE 2009 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA FIXAÇÃO - SISTEMÁTICA DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Pode ser conhecido o agravo retido, uma vez que a apelada pediu sua apreciação nas contrarrazões de apelação, em cumprimento ao artigo 523 do CPC. 2) - Descabida a produção de prova testemunhal, que pretendia a oitiva dos policiais militares envolvidos no episódio de setembro de 2006, quando estes que já foram ouvidos no processo criminal que apurou os fatos, onde puderam dar suas versões acerca dos fatos, com observância ao princípio do contraditório, cujas cópias foram juntadas ao processo cível, de modo que nenhuma utilidade se teria com novo depoimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3) - Possível se tornou com a entrada em vigor da Lei 11.280/06 que se analise, de ofício, a ocorrência da prescrição. 4) - A prescrição em favor da Fazenda Pública é qüinqüenal e regula-se pelo Decreto 20.910/32, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto de 1942. 5) - Consoante inteligência do artigo 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 6) - A primeira ocorrência da agressão que teria sido praticada pelos policiais teria ocorrido em 04 de setembro de 2006, fato que foi apurado em ação penal, perante a Vara de Auditoria Militar do DF, tendo sido reconhecida a existência do fato lesivo na sentença, mantida quando do julgamento da apelação criminal pela egrégia 2ª Turma Criminal deste TJDFT, ocorrido em 17/11/2011. 7) - Considerando-se que a sentença penal condenatória é datada de 10 de dezembro de 2010, o julgamento da apelação criminal se deu em 17/11/2011, e a presente ação indenizatória foi ajuizada em 1º de fevereiro de 2012, dentro do prazo de cinco anos, evidente que prescrição relativa à pretensão reparatória surgida em setembro de 2006 não se deu. 8) - As agressões sofridas pelo autor em setembro de 2006 restaram cabalmente demonstradas, tendo o fato sido reconhecido na esfera criminal, onde se comprovou que a vítima foi severamente agredida por vários policiais, sem qualquer possibilidade de defesa. 9) - Em que pese as esferas cível e penal sejam independentes, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível em relação à existência do fato e sua autoria, nos termos do artigo 935 do Código Civil. 10) - Evidente que as agressões físicas praticadas pelos policiais causaram no recorrente danos que repercutem na esfera subjetiva do autor, afetando sua integridade física e psíquica, dando ensejo à reparação por danos morais. 11) - Pela Teoria do Risco Administrativo o Estado responde pelo risco criado por suas atividades e tem o dever de indenizar as lesões causadas por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 12) - Nos termos do artigo 333, I, do CPC, cabe ao autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 13) - Sabe-se que o profissional da polícia militar tem como dever garantir a integridade física do cidadão, trazendo segurança para a sociedade, sendo-lhe permitido empregar a força necessária apenas para fazer cessar eventual resistência. 14) - O valor de R$10.000,00(dez mil reais) é adequado para a reparação dos danos morais causados, sendo esta a quantia requerida na petição inicial, estando o magistrado limitado a este patamar, em observância ao princípio da adstrição. 15) - Em se tratando de dano moral, juros são devidos a partir da fixação da quantia a ser paga, a exemplo da correção monetária, porque é naquele instante em que se constitui o débito. 16) - A Lei 11.960/09, que traz novo regramento concernente à atualização monetária devida pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, contando da sua vigência 30/06/2009. 17) - A aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, decidida pelo plenário do C. STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, (acórdãos ainda não trasitados em julgado), deve aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade, sob pena de se retroceder na proteção dos direitos já reconhecidos judicialmente. 18) - Em obediência ao princípio da causalidade, inverto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser suportados pelo Distrito Federal, mantendo-se os valores fixados na sentença, em R$600,00(seiscentos reais). 19) - Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Preliminar de prescrição afastada de ofício. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - ATENDIMENTO - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRAZO QUINQUENAL - FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL - CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO FATO E SUA AUTORIA - AGRESSÃO DESPROPORCIONAL PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES NO ANO DE 2006 DURANTE ABORDAGEM - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AGRESSÕES PRATICADAS NO ANO DE 2009 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA FIXAÇÃO - SISTEMÁTICA DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Pode ser conhecido o agravo retido, uma vez que a apelada pediu sua apreciação nas contrarrazões de apelação, em cumprimento ao artigo 523 do CPC. 2) - Descabida a produção de prova testemunhal, que pretendia a oitiva dos policiais militares envolvidos no episódio de setembro de 2006, quando estes que já foram ouvidos no processo criminal que apurou os fatos, onde puderam dar suas versões acerca dos fatos, com observância ao princípio do contraditório, cujas cópias foram juntadas ao processo cível, de modo que nenhuma utilidade se teria com novo depoimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3) - Possível se tornou com a entrada em vigor da Lei 11.280/06 que se analise, de ofício, a ocorrência da prescrição. 4) - A prescrição em favor da Fazenda Pública é qüinqüenal e regula-se pelo Decreto 20.910/32, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto de 1942. 5) - Consoante inteligência do artigo 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 6) - A primeira ocorrência da agressão que teria sido praticada pelos policiais teria ocorrido em 04 de setembro de 2006, fato que foi apurado em ação penal, perante a Vara de Auditoria Militar do DF, tendo sido reconhecida a existência do fato lesivo na sentença, mantida quando do julgamento da apelação criminal pela egrégia 2ª Turma Criminal deste TJDFT, ocorrido em 17/11/2011. 7) - Considerando-se que a sentença penal condenatória é datada de 10 de dezembro de 2010, o julgamento da apelação criminal se deu em 17/11/2011, e a presente ação indenizatória foi ajuizada em 1º de fevereiro de 2012, dentro do prazo de cinco anos, evidente que prescrição relativa à pretensão reparatória surgida em setembro de 2006 não se deu. 8) - As agressões sofridas pelo autor em setembro de 2006 restaram cabalmente demonstradas, tendo o fato sido reconhecido na esfera criminal, onde se comprovou que a vítima foi severamente agredida por vários policiais, sem qualquer possibilidade de defesa. 9) - Em que pese as esferas cível e penal sejam independentes, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível em relação à existência do fato e sua autoria, nos termos do artigo 935 do Código Civil. 10) - Evidente que as agressões físicas praticadas pelos policiais causaram no recorrente danos que repercutem na esfera subjetiva do autor, afetando sua integridade física e psíquica, dando ensejo à reparação por danos morais. 11) - Pela Teoria do Risco Administrativo o Estado responde pelo risco criado por suas atividades e tem o dever de indenizar as lesões causadas por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 12) - Nos termos do artigo 333, I, do CPC, cabe ao autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 13) - Sabe-se que o profissional da polícia militar tem como dever garantir a integridade física do cidadão, trazendo segurança para a sociedade, sendo-lhe permitido empregar a força necessária apenas para fazer cessar eventual resistência. 14) - O valor de R$10.000,00(dez mil reais) é adequado para a reparação dos danos morais causados, sendo esta a quantia requerida na petição inicial, estando o magistrado limitado a este patamar, em observância ao princípio da adstrição. 15) - Em se tratando de dano moral, juros são devidos a partir da fixação da quantia a ser paga, a exemplo da correção monetária, porque é naquele instante em que se constitui o débito. 16) - A Lei 11.960/09, que traz novo regramento concernente à atualização monetária devida pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, contando da sua vigência 30/06/2009. 17) - A aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, decidida pelo plenário do C. STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, (acórdãos ainda não trasitados em julgado), deve aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade, sob pena de se retroceder na proteção dos direitos já reconhecidos judicialmente. 18) - Em obediência ao princípio da causalidade, inverto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser suportados pelo Distrito Federal, mantendo-se os valores fixados na sentença, em R$600,00(seiscentos reais). 19) - Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Preliminar de prescrição afastada de ofício. Apelação provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
11/11/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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