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Jurisprudência


TJDF APC - 830911-20110111594222APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS PARA CITAÇÃO DEMONSTRADOS. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. VIRTUDE VINCULATIVA DOS CONTRATOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERRACAP E PARTES PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Uma vez comprovado que a parte autora envidou todos os esforços para citar a parte ré sem lograr êxito, repele-se assertiva de nulidade de citação por edital, com base em tal argumento. 2. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. 4. Dada a virtude vinculativa dos contratos, impõe-se o pagamento das taxas de ocupação, pactuada entre as partes. Entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa, considerando-se que houve o proveito do imóvel sem a correspondente contraprestação pecuniária. 5. Tratando-se de mora ex re, ou seja, quando o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, repele-se aplicação do artigo 405 do Código Civil. Afinal, o atrasose verifica antes da citação, inexistindo motivos para que os juros somente sejam contados dessa oportunidade. 6. A TERRACAP é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, cujo patrimônio não se confunde com o do DISTRITO FEDERAL. Logo, para fins de sucumbência, repele-se hipótese de confusão, quando a Defensoria Pública integra pessoa distinta daquela contra qual atua. 7. Presumem-se hipossuficientes aqueles assistidos pela Defensoria Pública, de modo a respaldar a gratuidade de justiça. 8. O fato de a parte ser patrocinada pela Defensoria Pública não a isenta, contudo, do pagamento das custas processuais. A gratuidade de justiça influenciará, tão somente, na execução dessas devidas custas, que se manterá suspensa por cinco anos ou até a comprovação de que o beneficiário perdeu a condição de miserabilidade, nos moldes do artigo 12 da Lei Federal nº 1.060, de 1950. 9. Preliminar rejeitada. Apelo provido, pela rejeição da prejudicial de prescrição. Aplicação do artigo, 515, §3º, CPC. Pedido julgado procedente.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Data da Publicação : 14/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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