TJDF APC - 830913-20130110714124APC
CIVIL E CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 2. Ainda que evidenciados os transtornos por que passou o Autor diante da frustração da conclusão do negócio firmado com a Construtora, o abuso de direito da Construtora-Ré não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 3. No caso dos autos, justifica-se a manutenção da verba honorária, nos termos em que fixados pela douta Juíza de primeiro grau. 4. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 2. Ainda que evidenciados os transtornos por que passou o Autor diante da frustração da conclusão do negócio firmado com a Construtora, o abuso de direito da Construtora-Ré não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 3. No caso dos autos, justifica-se a manutenção da verba honorária, nos termos em que fixados pela douta Juíza de primeiro grau. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
14/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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