TJDF APC - 831144-20120111708422APC
APELAÇÃO CÍVEL. FALIMENTAR. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. DECRETO-LEI 7.661/1945. PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, dispõe que o credor que não se habilitar no prazo determinado pelo juiz pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do art. 82, perdendo o credor retardatário o direito aos rateios anteriormente distribuídos. 2. Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho ensina que as consequências da intempestividade da apresentação são quatro: a) os rateios já realizados não serão revistos para atender o retardatário; b) ele perde o direito aos consectários (correção monetária, por exemplo) incidentes entre o término do prazo de apresentação e sua efetivação; c) são devidas custas judiciais; d) o retardatário não tem direito de voto na assembléia de credores na hipótese de recuperação judicial e, em caso de falência, não tem esse direito enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral homologado, a menos que seja titular de crédito trabalhista. 3. Como se vê, não há previsão, nem na lei de regência, nem na doutrina, no sentido de que a habilitação retardatária de crédito trabalhista implique em perda de seu direito de preferência, mas, tão-somente, na perda dos rateios anteriormente distribuídos e, por se tratar de norma restritiva, não pode o julgador dar interpretação extensiva em prejuízo do credor, sobretudo em face da natureza alimentar de que se reveste o crédito, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FALIMENTAR. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. DECRETO-LEI 7.661/1945. PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, dispõe que o credor que não se habilitar no prazo determinado pelo juiz pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do art. 82, perdendo o credor retardatário o direito aos rateios anteriormente distribuídos. 2. Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho ensina que as consequências da intempestividade da apresentação são quatro: a) os rateios já realizados não serão revistos para atender o retardatário; b) ele perde o direito aos consectários (correção monetária, por exemplo) incidentes entre o término do prazo de apresentação e sua efetivação; c) são devidas custas judiciais; d) o retardatário não tem direito de voto na assembléia de credores na hipótese de recuperação judicial e, em caso de falência, não tem esse direito enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral homologado, a menos que seja titular de crédito trabalhista. 3. Como se vê, não há previsão, nem na lei de regência, nem na doutrina, no sentido de que a habilitação retardatária de crédito trabalhista implique em perda de seu direito de preferência, mas, tão-somente, na perda dos rateios anteriormente distribuídos e, por se tratar de norma restritiva, não pode o julgador dar interpretação extensiva em prejuízo do credor, sobretudo em face da natureza alimentar de que se reveste o crédito, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
19/11/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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