TJDF APC - 831164-20110112072240APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. EMPREGADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. I - O negócio jurídico firmado com observância aos requisitos indicados no art. 104 do Código Civil e que não apresenta vícios de consentimento é válido. Não é possível invalidar um contrato por vício de forma quando não há prescrição legal a respeito e a forma utilizada não é proibida. II - O empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão destes e responde por estes atos ainda que não haja culpa de sua parte, nos termos dos artigos 932, II, e 933 do Código Civil. III - A pessoa jurídica pode ser compensada pelos danos morais quando houver violação a sua honra objetiva (súmula 227 do STJ), isto é, ao conceito de que goza no meio social e sua reputação entre credores e consumidores. IV - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao da ré.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. EMPREGADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. I - O negócio jurídico firmado com observância aos requisitos indicados no art. 104 do Código Civil e que não apresenta vícios de consentimento é válido. Não é possível invalidar um contrato por vício de forma quando não há prescrição legal a respeito e a forma utilizada não é proibida. II - O empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão destes e responde por estes atos ainda que não haja culpa de sua parte, nos termos dos artigos 932, II, e 933 do Código Civil. III - A pessoa jurídica pode ser compensada pelos danos morais quando houver violação a sua honra objetiva (súmula 227 do STJ), isto é, ao conceito de que goza no meio social e sua reputação entre credores e consumidores. IV - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao da ré.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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